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Calculadora da prescrição trabalhista: 2 anos para entrar com a ação e 5 anos de créditos (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11)

O trabalhador tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a reclamação, e cobra os créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Informe o fim do contrato e a data em que a ação foi ou será proposta: a calculadora diz se a ação ainda cabe e a partir de que data os créditos podem ser cobrados.

Prazo para ajuizar até–
Créditos exigíveis desde–

1. As duas contagens

PrescriçãoRegraBase
Bienala ação tem de ser proposta em até 2 anos do fim do contratoCF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11
Quinquenalsó se cobram créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamentoCF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11
Interrupçãosó pelo ajuizamento de reclamação, ainda que em juízo incompetente ou extinta sem mérito, e só para pedidos idênticosCLT, art. 11, § 3º
Alteração do pactuadoprescrição total para prestações sucessivas, salvo direito assegurado em leiCLT, art. 11, § 2º
Anotações para prova na Previdêncianão prescrevemCLT, art. 11, § 1º
Intercorrente2 anos no processo do trabalhoCLT, art. 11-A

Para as verbas da saída, a calculadora de rescisão trabalhista; para a petição, o modelo de reclamação trabalhista; para outros prazos de prescrição, a calculadora de prescrição; para o FGTS não depositado, que tem regra própria do STF, a calculadora da prescrição do FGTS.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para entrar com ação trabalhista?

Até 2 anos depois do fim do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).

Quantos anos para trás posso cobrar?

Os créditos dos 5 anos anteriores à data em que a reclamação é proposta.

Reclamação arquivada interrompe a prescrição?

Sim, mesmo extinta sem resolução do mérito ou proposta em juízo incompetente, mas só quanto aos pedidos idênticos (CLT, art. 11, § 3º).

Existe prescrição durante o processo?

Sim, a intercorrente, de 2 anos no processo do trabalho (CLT, art. 11-A).

Calculadora gratuita e informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 11-A (textos do Planalto, lidos nessa data). Não considera aviso prévio indenizado nem causas de suspensão.

O prazo de prescrição de cada cliente no calendário

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