Calculadora da prescrição trabalhista: 2 anos para entrar com a ação e 5 anos de créditos (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11)
O trabalhador tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a reclamação, e cobra os créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Informe o fim do contrato e a data em que a ação foi ou será proposta: a calculadora diz se a ação ainda cabe e a partir de que data os créditos podem ser cobrados.
1. As duas contagens
| Prescrição | Regra | Base |
|---|---|---|
| Bienal | a ação tem de ser proposta em até 2 anos do fim do contrato | CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11 |
| Quinquenal | só se cobram créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento | CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11 |
| Interrupção | só pelo ajuizamento de reclamação, ainda que em juízo incompetente ou extinta sem mérito, e só para pedidos idênticos | CLT, art. 11, § 3º |
| Alteração do pactuado | prescrição total para prestações sucessivas, salvo direito assegurado em lei | CLT, art. 11, § 2º |
| Anotações para prova na Previdência | não prescrevem | CLT, art. 11, § 1º |
| Intercorrente | 2 anos no processo do trabalho | CLT, art. 11-A |
Para as verbas da saída, a calculadora de rescisão trabalhista; para a petição, o modelo de reclamação trabalhista; para outros prazos de prescrição, a calculadora de prescrição; para o FGTS não depositado, que tem regra própria do STF, a calculadora da prescrição do FGTS.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para entrar com ação trabalhista?
Até 2 anos depois do fim do contrato de trabalho (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
Quantos anos para trás posso cobrar?
Os créditos dos 5 anos anteriores à data em que a reclamação é proposta.
Reclamação arquivada interrompe a prescrição?
Sim, mesmo extinta sem resolução do mérito ou proposta em juízo incompetente, mas só quanto aos pedidos idênticos (CLT, art. 11, § 3º).
Existe prescrição durante o processo?
Sim, a intercorrente, de 2 anos no processo do trabalho (CLT, art. 11-A).
Calculadora gratuita e informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 11-A (textos do Planalto, lidos nessa data). Não considera aviso prévio indenizado nem causas de suspensão.
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