Cônjuge na execução: quando incluir no polo passivo (STJ, REsp 2.195.589) e como ele se defende
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o cônjuge casado em comunhão parcial pode ser incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento (REsp 2.195.589, relatora a ministra Nancy Andrighi, noticiado em outubro de 2025). A inclusão não torna o cônjuge devedor de forma automática: citado, ele pode provar que a dívida não reverteu em proveito da família ou que certos bens não se comunicam. Informe o caso e o gerador monta o pedido de inclusão.
1. O que o STJ decidiu
O caso era a execução de uma dívida assumida em 2021 por um homem casado desde 2010 em comunhão parcial. O juízo de origem tinha negado a inclusão da esposa. A relatora leu juntos os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil: qualquer dos cônjuges pode, sem autorização do outro, comprar a crédito o necessário à economia doméstica e tomar empréstimo para isso, e essas dívidas obrigam os dois solidariamente. Daí a presunção de consentimento recíproco, nas palavras do voto: "independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela".
O mesmo voto ressalvou que estar no polo passivo não é o mesmo que pagar. Caberá ao cônjuge, uma vez citado, demonstrar que a obrigação não reverteu em proveito da família ou que determinados bens não se comunicaram.
2. O que a lei diz sobre a dívida do casal
| Regra | Base |
|---|---|
| Compras a crédito e empréstimos para a economia doméstica obrigam os dois cônjuges solidariamente, em qualquer regime | CC, arts. 1.643 e 1.644 |
| Na comunhão parcial, os bens comuns respondem pelas dívidas para os encargos da família | CC, art. 1.664 |
| Dívida feita na administração do patrimônio comum obriga os bens comuns, os do administrador e os do outro na medida do proveito | CC, art. 1.663, § 1º |
| Dívida feita na administração de bens particulares, em benefício deles, não obriga os bens comuns | CC, art. 1.666 |
| Os bens do cônjuge ou companheiro ficam sujeitos à execução quando os bens próprios ou a meação respondem pela dívida | CPC, art. 790, IV |
| Penhorado bem indivisível, a quota do cônjuge alheio à execução sai do produto da venda, e ele tem preferência na arrematação | CPC, art. 843 |
3. Como o cônjuge se defende
Incluído e citado, o cônjuge é executado e se defende por embargos à execução, com o ônus de mostrar que a dívida não serviu à família ou que o bem atingido é particular. Se não foi incluído e teve bem próprio ou a meação atingidos, ele é terceiro e usa os embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 2º, I). No bem indivisível, a meação do cônjuge que não deve fica protegida no valor da venda (art. 843). Para a defesa de quem já foi citado, o modelo de embargos à execução; para o terceiro, o guia do prazo dos embargos de terceiro.
Para a execução em si, o modelo de execução de título extrajudicial e a penhora de salário no Tema 1.230.
Perguntas frequentes
O cônjuge pode ser incluído na execução da dívida do marido ou da esposa?
Pode, segundo a Terceira Turma do STJ (REsp 2.195.589), quando a dívida foi contraída durante o casamento em comunhão parcial. Citado, o cônjuge pode provar que a dívida não reverteu em proveito da família.
O cônjuge responde pela dívida do outro com os próprios bens?
Nas dívidas para a economia doméstica, os dois respondem solidariamente (CC, arts. 1.643 e 1.644). Nas demais, os bens do cônjuge respondem quando os bens próprios ou a meação respondem pela dívida (CPC, art. 790, IV).
Como o cônjuge protege a meação na penhora?
Na penhora de bem indivisível, a parte do cônjuge alheio à execução sai do produto da venda, e ele tem preferência na arrematação (CPC, art. 843). Se não for parte, defende a meação por embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I).
Dívida anterior ao casamento entra na execução contra o cônjuge?
A decisão do STJ tratou de dívida contraída durante o casamento. Para dívida anterior, a regra da comunhão parcial é outra, e a inclusão do cônjuge não se apoia nesse precedente.
Página informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: Código Civil, arts. 1.643, 1.644, 1.663, 1.664 e 1.666; CPC, arts. 674, 790 e 843 (textos compilados do Planalto, lidos nessa data); notícias do IBDFAM (08/10/2025) e do Migalhas (07/10/2025) sobre o REsp 2.195.589. O texto gerado é um rascunho para o advogado revisar.
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