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Cônjuge na execução: quando incluir no polo passivo (STJ, REsp 2.195.589) e como ele se defende

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o cônjuge casado em comunhão parcial pode ser incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento (REsp 2.195.589, relatora a ministra Nancy Andrighi, noticiado em outubro de 2025). A inclusão não torna o cônjuge devedor de forma automática: citado, ele pode provar que a dívida não reverteu em proveito da família ou que certos bens não se comunicam. Informe o caso e o gerador monta o pedido de inclusão.

1. O que o STJ decidiu

O caso era a execução de uma dívida assumida em 2021 por um homem casado desde 2010 em comunhão parcial. O juízo de origem tinha negado a inclusão da esposa. A relatora leu juntos os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil: qualquer dos cônjuges pode, sem autorização do outro, comprar a crédito o necessário à economia doméstica e tomar empréstimo para isso, e essas dívidas obrigam os dois solidariamente. Daí a presunção de consentimento recíproco, nas palavras do voto: "independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela".

O mesmo voto ressalvou que estar no polo passivo não é o mesmo que pagar. Caberá ao cônjuge, uma vez citado, demonstrar que a obrigação não reverteu em proveito da família ou que determinados bens não se comunicaram.

2. O que a lei diz sobre a dívida do casal

RegraBase
Compras a crédito e empréstimos para a economia doméstica obrigam os dois cônjuges solidariamente, em qualquer regimeCC, arts. 1.643 e 1.644
Na comunhão parcial, os bens comuns respondem pelas dívidas para os encargos da famíliaCC, art. 1.664
Dívida feita na administração do patrimônio comum obriga os bens comuns, os do administrador e os do outro na medida do proveitoCC, art. 1.663, § 1º
Dívida feita na administração de bens particulares, em benefício deles, não obriga os bens comunsCC, art. 1.666
Os bens do cônjuge ou companheiro ficam sujeitos à execução quando os bens próprios ou a meação respondem pela dívidaCPC, art. 790, IV
Penhorado bem indivisível, a quota do cônjuge alheio à execução sai do produto da venda, e ele tem preferência na arremataçãoCPC, art. 843

3. Como o cônjuge se defende

Incluído e citado, o cônjuge é executado e se defende por embargos à execução, com o ônus de mostrar que a dívida não serviu à família ou que o bem atingido é particular. Se não foi incluído e teve bem próprio ou a meação atingidos, ele é terceiro e usa os embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 2º, I). No bem indivisível, a meação do cônjuge que não deve fica protegida no valor da venda (art. 843). Para a defesa de quem já foi citado, o modelo de embargos à execução; para o terceiro, o guia do prazo dos embargos de terceiro.

Para a execução em si, o modelo de execução de título extrajudicial e a penhora de salário no Tema 1.230.

Perguntas frequentes

O cônjuge pode ser incluído na execução da dívida do marido ou da esposa?

Pode, segundo a Terceira Turma do STJ (REsp 2.195.589), quando a dívida foi contraída durante o casamento em comunhão parcial. Citado, o cônjuge pode provar que a dívida não reverteu em proveito da família.

O cônjuge responde pela dívida do outro com os próprios bens?

Nas dívidas para a economia doméstica, os dois respondem solidariamente (CC, arts. 1.643 e 1.644). Nas demais, os bens do cônjuge respondem quando os bens próprios ou a meação respondem pela dívida (CPC, art. 790, IV).

Como o cônjuge protege a meação na penhora?

Na penhora de bem indivisível, a parte do cônjuge alheio à execução sai do produto da venda, e ele tem preferência na arrematação (CPC, art. 843). Se não for parte, defende a meação por embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I).

Dívida anterior ao casamento entra na execução contra o cônjuge?

A decisão do STJ tratou de dívida contraída durante o casamento. Para dívida anterior, a regra da comunhão parcial é outra, e a inclusão do cônjuge não se apoia nesse precedente.

Página informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: Código Civil, arts. 1.643, 1.644, 1.663, 1.664 e 1.666; CPC, arts. 674, 790 e 843 (textos compilados do Planalto, lidos nessa data); notícias do IBDFAM (08/10/2025) e do Migalhas (07/10/2025) sobre o REsp 2.195.589. O texto gerado é um rascunho para o advogado revisar.

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