Teto do INSS 2026: R$ 8.475,55, e a tabela dos tetos desde 2012
O teto do INSS em 2026 é R$ 8.475,55. Ele limita o salário de contribuição e também o valor dos benefícios que o substituem (Lei 8.213/1991, art. 33), e muda todo mês de janeiro por portaria dos Ministérios da Previdência e da Fazenda. Abaixo, o teto de cada ano desde 2012 com o ato que o fixou, e uma consulta que diz o teto de qualquer mês e quanto de um salário entra na conta.
1. Tabela histórica do teto do INSS
| Ano | Teto (limite máximo do salário de contribuição) | Ato |
|---|---|---|
| 2026 | R$ 8.475,55 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026 |
| 2025 | R$ 8.157,41 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, art. 2º |
| 2024 | R$ 7.786,02 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024, art. 2º |
| 2023 | R$ 7.507,49 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023, arts. 2º e 2º-A |
| 2022 | R$ 7.087,22 | Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022, art. 2º |
| 2021 | R$ 6.433,57 | Portaria SEPRT nº 477/2021 |
| 2020 | R$ 6.101,06 | tabela de contribuição do INSS de 2020 |
| 2019 | R$ 5.839,45 | Portaria ME nº 9, de 16/01/2019 |
| 2018 | R$ 5.645,80 | Portaria MF nº 15, de 16/01/2018 |
| 2017 | R$ 5.531,31 | Portaria MF nº 8, de 13/01/2017 |
| 2016 | R$ 5.189,82 | Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08/01/2016 |
| 2015 | R$ 4.663,75 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015 |
| 2014 | R$ 4.390,24 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014 |
| 2013 | R$ 4.159,00 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013 |
| 2012 | R$ 3.916,20 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06/01/2012 |
Os valores de 2012 a 2021 e de 2026 estão nas tabelas de contribuição publicadas pelo INSS no gov.br; os de 2022 a 2025, no texto de cada portaria. Em 2023 o salário mínimo mudou em maio e a Portaria nº 27/2023 repetiu o mesmo teto para o resto do ano. Cada teto vale de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
2. Quanto se paga no teto em 2026
| Segurado | Regra | Contribuição no teto |
|---|---|---|
| Empregado, doméstico e avulso | 7,5% até R$ 1.621,00; 9% até R$ 2.902,84; 12% até R$ 4.354,27; 14% até R$ 8.475,55, cada alíquota sobre a sua faixa | R$ 988,09 |
| Contribuinte individual e facultativo | 20% do salário de contribuição | R$ 1.695,11 |
As alíquotas progressivas do empregado vêm do art. 28 da EC 103/2019, que manda aplicá-las por faixa (§ 1º). Para o salário líquido com o Imposto de Renda, use a calculadora de INSS e IRRF 2026.
3. O teto também limita o benefício
A renda mensal do benefício que substitui o salário não fica abaixo do salário mínimo nem acima do teto (Lei 8.213/1991, art. 33). A exceção é o acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez de quem precisa da assistência permanente de outra pessoa (art. 45), que pode passar do limite. Quem ganha acima do teto contribui sobre o teto, e a parte excedente não entra na média do benefício. Para o cálculo com fator, a calculadora do fator previdenciário; para somar vínculos, o somador de tempo de contribuição.
Perguntas frequentes
Qual é o teto do INSS em 2026?
R$ 8.475,55, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026, para as contribuições a partir da competência janeiro de 2026.
Qual foi o teto do INSS em 2025?
R$ 8.157,41, pelo art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025.
Quanto paga de INSS quem ganha acima do teto em 2026?
O empregado paga R$ 988,09, a soma das alíquotas progressivas de 7,5% a 14% sobre as faixas até R$ 8.475,55. O contribuinte individual e o facultativo pagam 20% do teto, R$ 1.695,11.
Alguém recebe aposentadoria acima do teto?
Em regra, não: o benefício fica limitado ao teto (Lei 8.213/1991, art. 33). O acréscimo de 25% do art. 45, para o aposentado por invalidez que precisa de ajuda permanente, pode ultrapassá-lo.
Página informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: tabelas de contribuição mensal do INSS no gov.br (atual e histórico); Portarias Interministeriais MTP/ME nº 12/2022, MPS/MF nº 26/2023, nº 2/2024 e nº 6/2025 (textos lidos nessa data); Lei 8.213/1991, arts. 33 e 45; EC 103/2019, art. 28.
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