Suspensão do processo (CPC 313 a 315): hipóteses, limites e o prazo que volta
O processo suspenso não anda, e o prazo que corria para uma parte volta depois pelo tempo que faltava (CPC, arts. 221 e 314). A lei põe teto em algumas suspensões: 6 meses por convenção das partes, um ano por prejudicialidade (art. 313, § 4º), 30 dias para a advogada que dá à luz e 8 para o advogado que se torna pai (§§ 6º e 7º). Escolha a hipótese e veja até quando dura; se havia prazo correndo, veja o novo vencimento.
Havia prazo correndo quando o processo parou?
1. As hipóteses do art. 313
Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual da parte, do representante legal ou do advogado; por convenção das partes; pela arguição de impedimento ou suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou de fato ou prova a cargo de outro juízo; por força maior; por questão de acidente ou fato da navegação da competência do Tribunal Marítimo; e nos demais casos do Código (art. 313, I a VIII). Desde a Lei 13.363/2016, também pelo parto ou adoção quando a advogada é a única patrona da causa, e quando o advogado único patrono se torna pai (incisos IX e X).
2. Os limites de tempo
| Hipótese | Limite | CPC |
|---|---|---|
| Convenção das partes | 6 meses | art. 313, § 4º |
| Prejudicialidade (outra causa, fato ou prova de outro juízo) | 1 ano | art. 313, § 4º |
| Parto ou adoção, advogada única patrona | 30 dias da data do parto ou da adoção | art. 313, § 6º |
| Advogado único patrono que se torna pai | 8 dias da data do parto ou da adoção | art. 313, § 7º |
| Morte do advogado | 15 dias para a parte constituir outro | art. 313, § 3º |
| Morte do réu, sem habilitação | 2 a 6 meses, fixados pelo juiz, para citar espólio ou herdeiros | art. 313, § 2º, I |
| Fato a apurar no crime | 3 meses para propor a ação penal; proposta, 1 ano | art. 315, §§ 1º e 2º |
Esgotados os prazos do § 4º, o juiz manda o processo prosseguir (§ 5º). Nos casos de parto, adoção e paternidade, a suspensão depende da certidão de nascimento, de documento que comprove o parto ou do termo de adoção, e de notificação ao cliente (§§ 6º e 7º). Se o advogado morre, a parte tem 15 dias para constituir outro: sem isso, o processo do autor é extinto sem resolução do mérito, e o do réu segue à revelia (§ 3º). Se a ação penal do art. 315 não for proposta em 3 meses da intimação da suspensão, o juiz cível decide a questão incidentalmente (§ 1º).
3. O que acontece com os prazos
Durante a suspensão é vedado praticar ato processual, salvo os urgentes que o juiz determinar para evitar dano irreparável, exceção que não vale na arguição de impedimento ou suspeição (art. 314). O prazo que corria se suspende e é devolvido por tempo igual ao que faltava (art. 221). A calculadora conta o restante em dias úteis a partir do dia útil seguinte à data em que o processo voltou a andar, com feriados nacionais e recesso forense. Carnaval e Corpus Christi entram só se você marcar que o tribunal fecha nesses dias. Para outros prazos, use o contador de prazos processuais; para pedir a suspensão por convenção, a petição simples tem o texto; e para a suspensão da execução sem bens, veja a prescrição intercorrente.
Perguntas frequentes
Por quanto tempo as partes podem suspender o processo?
Até 6 meses por convenção das partes (CPC, art. 313, II e § 4º). Esgotado o prazo, o juiz determina o prosseguimento (§ 5º).
A advogada que dá à luz pode suspender o processo?
Pode, por 30 dias contados do parto ou da adoção, se for a única patrona da causa, com a certidão de nascimento ou o termo de adoção e a notificação ao cliente (CPC, art. 313, IX e § 6º). O advogado único patrono que se torna pai tem 8 dias (inciso X e § 7º).
O prazo recomeça do zero depois da suspensão?
Não. Ele é restituído por tempo igual ao que faltava para se completar (CPC, art. 221).
Pode-se praticar ato durante a suspensão?
Não, salvo atos urgentes que o juiz determinar para evitar dano irreparável; essa exceção não vale na arguição de impedimento ou suspeição (CPC, art. 314).
Guia e calculadora gratuitos e informativos, atualizados em 10 de outubro de 2026. Fonte: CPC, arts. 221, 313, 314 e 315 (texto compilado do Planalto, lido nessa data).
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