Prazo peremptório e prazo dilatório: a diferença no CPC de 2015 e quem pode mudar cada um
Prazo peremptório é o que não pode ser mexido à vontade das partes; dilatório é o que admite ajuste. O CPC de 1973 dizia isso em dois artigos (181 e 182). O de 2015 mudou o quadro: o juiz pode dilatar qualquer prazo antes de ele vencer (art. 139, VI, e parágrafo único), as partes podem negociar o procedimento (art. 190), e a palavra "peremptório" ficou num único dispositivo, o que proíbe o juiz de reduzi-lo sem a anuência das partes (art. 222, § 1º). Use o verificador para saber se o prazo do seu caso pode ser mudado.
Este prazo pode ser mudado?
1. A diferença, em uma tabela
| Peremptório | Dilatório | |
|---|---|---|
| Ideia | Prazo que protege a ordem do processo e a outra parte; vencido, o ato não se pratica mais | Prazo que existe para o conforto de quem pratica o ato e admite ajuste |
| Exemplos clássicos | Contestar; recorrer e responder ao recurso (15 dias úteis, CPC, art. 1.003, § 5º) | Prazo que o juiz fixa para juntar documento ou para falar sobre a prova documental (art. 437, § 2º) |
| Redução pelo juiz | Só com a anuência das partes (art. 222, § 1º) | A lei não traz a mesma proibição |
| Aumento pelo juiz | Possível nos dois, antes de o prazo vencer (art. 139, VI, e parágrafo único); em comarca de transporte difícil, até 2 meses (art. 222), e além disso em calamidade pública (§ 2º) | |
| Acordo das partes | Negócio processual, se o direito admite autocomposição e as partes são plenamente capazes (art. 190), ou calendário fixado com o juiz (art. 191) | |
| Depois de vencido | O direito de praticar o ato se extingue sem declaração do juiz, salvo justa causa provada (art. 223) | |
2. O que mudou do CPC de 1973 para o de 2015
No CPC de 1973, as partes podiam, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório, desde que pedissem antes do vencimento e com motivo legítimo (art. 181). O prazo peremptório era intocável, mesmo com todas de acordo (art. 182); só o juiz, em comarca de transporte difícil, podia prorrogar qualquer prazo, por até 60 dias.
O CPC de 2015 tirou a distinção do centro. O juiz pode dilatar os prazos processuais para adequá-los ao conflito (art. 139, VI), desde que antes de encerrado o prazo regular (parágrafo único). As partes ganharam o negócio processual (art. 190) e o calendário (art. 191), que vincula todos e só muda em caso excepcional justificado. O peremptório sobrevive no art. 222, § 1º, como o prazo que o juiz não pode encurtar sem a concordância das partes.
3. Na prática do escritório
O pedido de mais prazo tem de chegar antes do último dia: depois dele, a dilação do art. 139, VI, não cabe mais, e só resta provar justa causa, que é o evento alheio à vontade da parte que a impediu de agir (art. 223, § 1º). O pedido pronto está no modelo de pedido de dilação de prazo. Prazo perdido gera preclusão, explicada em preclusão no CPC, e o prazo de cada ato está na tabela de prazos do CPC.
Quando a lei não fixa prazo, vale o que o juiz determinar; sem nada, a parte tem 5 dias (art. 218, § 3º). O ato praticado antes de o prazo começar é tempestivo (§ 4º), e a contagem é em dias úteis (art. 219).
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre prazo peremptório e dilatório?
O peremptório não pode ser reduzido pelo juiz sem a anuência das partes (CPC, art. 222, § 1º) e, vencido, extingue o direito de praticar o ato. O dilatório admite ajuste. No CPC de 2015, o juiz pode aumentar os dois antes do vencimento (art. 139, VI).
Prazo de contestação é peremptório?
Sim, é o exemplo clássico, ao lado do prazo de recurso. Mesmo assim, o juiz pode dilatá-lo antes de vencer (art. 139, VI, e parágrafo único), e as partes podem negociá-lo nos limites do art. 190.
O juiz pode reduzir um prazo?
O peremptório, só com a anuência das partes (art. 222, § 1º). Fora isso, o CPC fala em dilatar, não em reduzir.
Dá para pedir mais prazo depois que ele venceu?
Não pela dilação, que só pode ser determinada antes de encerrado o prazo (art. 139, parágrafo único). Depois, só provando justa causa (art. 223).
Informativo, atualizado em 18 de outubro de 2026. Fontes: CPC de 2015, arts. 139, VI e parágrafo único, 190, 191, 218 a 223, 437, § 2º, e 1.003, § 5º; CPC de 1973, arts. 181 e 182 (textos do Planalto).
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