Prazo para réplica: 15 dias úteis, quando cabe e o que responder
A réplica é a resposta do autor à contestação. O CPC não a chama assim nos arts. 350 e 351, mas é deles que vem o prazo de 15 dias, contados em dias úteis (art. 219). Abaixo, quando o juiz abre a réplica, o que ela deve enfrentar e um exemplo contado.
1. Quando cabe
| O réu alegou na contestação | Prazo do autor |
|---|---|
| Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor | 15 dias, com produção de prova (art. 350) |
| Alguma das matérias preliminares do art. 337 | 15 dias, com produção de prova (art. 351) |
| Juntou documentos | O autor se manifesta sobre eles na réplica (art. 437, caput) |
Documento juntado depois, por qualquer das partes, abre 15 dias para a outra se manifestar (art. 437, § 1º), e o juiz pode dilatar o prazo se a documentação for extensa ou complexa (§ 2º).
2. O prazo e um exemplo
Quinze dias úteis contados da intimação para a réplica (arts. 219, 224, 350 e 351). Fazenda Pública e Defensoria têm prazo em dobro (arts. 183 e 186); litisconsortes com advogados diferentes, só em autos físicos (art. 229, § 2º).
Exemplo: intimação para réplica disponibilizada no DJEN na quinta, 8 de outubro de 2026; publicação na sexta, 9/10; primeiro dia do prazo na terça, 13/10 (12/10 é feriado nacional). Os 15 dias úteis terminam na terça-feira, 3 de novembro de 2026. Confira no contador de prazos.
3. O que responder
- Cada preliminar do art. 337 que o réu levantou, uma por uma.
- Cada fato impeditivo, modificativo ou extintivo, com a prova que você pretende produzir (os arts. 350 e 351 permitem).
- Os documentos juntados com a contestação: autenticidade, conteúdo e o que provam ou não (art. 437).
- Fatos da contestação que contradizem os documentos dos autos.
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Perguntas frequentes
Qual o prazo da réplica?
Quinze dias úteis, contados da intimação (CPC, arts. 350, 351 e 219).
A réplica sempre cabe?
O CPC prevê a oitiva do autor quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele ou alguma das preliminares do art. 337 (arts. 350 e 351). É também na réplica que o autor se manifesta sobre os documentos da contestação (art. 437).
Posso juntar documentos na réplica?
Os arts. 350 e 351 permitem ao autor a produção de prova, e documento juntado abre 15 dias para a outra parte se manifestar (art. 437, § 1º).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: CPC, arts. 183, 186, 219, 224, 229, 337, 350, 351 e 437.
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