Medida protetiva fora de casa: o Tema 1.412 do STF e o pedido
Em 19 de agosto de 2026, por unanimidade, o STF decidiu no ARE 1.537.713 (Tema 1.412 da repercussão geral) que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha valem para toda violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo sem relação doméstica, familiar ou afetiva com o agressor. O caso começou em Formiga (MG): uma mulher perseguida e ameaçada por um vizinho teve o pedido negado porque não havia vínculo entre eles. Abaixo, as quatro teses e um gerador do pedido.
1. As quatro teses
| Tese | O que diz |
|---|---|
| 1 | As medidas protetivas da Lei 11.340/2006 se aplicam a toda violência contra a mulher baseada no gênero, ocorra ou não no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, pelo juízo competente para apreciar o risco. |
| 2 | O pedido apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado no mérito, com deferimento se houver risco imediato à integridade física ou psíquica, e remessa imediata ao juízo competente, à vara especializada onde houver, para ratificar ou reformar. |
| 3 | A proteção compreende a violência política de gênero (Código Eleitoral, art. 326-B), caso em que a competência é da Justiça Eleitoral. |
| 4 | Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados ou agentes policiais nos termos da ADI 6.138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero. |
O texto das teses foi conferido pelo resumo publicado pelo Mege e pela notícia do STF de 19/08/2026; o portal do STF não abriu o documento oficial no dia desta página. Como resumiu análise publicada na ConJur em 29/08/2026, o STF não criou crime nem alterou a redação do art. 5º da Lei Maria da Penha: estendeu o sistema de medidas protetivas.
Vítima de crime sexual, de qualquer gênero: o CPP também tem medidas protetivas
Desde a Lei 15.280/2025 (em vigor em 8 de dezembro de 2025), o CPP permite ao juiz aplicar de imediato, havendo indícios de crime contra a dignidade sexual, medidas protetivas ao autor iguais às da Lei Maria da Penha: suspensão de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação, de contato e de frequentar lugares, restrição de visitas, alimentos e programas de reeducação (art. 350-A). O juiz também pode proibir o autor de exercer atividade com contato direto com pessoa vulnerável, a pedido da polícia, do MP ou da vítima (art. 350-B).
2. Na prática
- O pedido descreve por que a violência é baseada no gênero, já que não há vínculo doméstico para presumir isso.
- Se houver risco imediato, peça a apreciação do mérito mesmo que haja dúvida sobre a competência (tese 2).
- A monitoração eletrônica é medida autônoma desde a Lei 15.383/2026; veja as mudanças de 2026 na Lei Maria da Penha.
- Descumprir a medida é crime (art. 24-A), com aumento se houver violação da área monitorada.
- Crimes de ação condicionada ou privada têm prazo para representar ou oferecer queixa: prazo decadencial.
Perguntas frequentes
Medida protetiva vale contra vizinho?
Sim, se a violência for baseada no gênero (Tema 1.412, STF, 19/08/2026).
E se o pedido for ao juiz errado?
O juiz aprecia o pedido urgente e depois remete ao competente (tese 2).
Violência política entra?
Sim, com competência da Justiça Eleitoral (tese 3).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: notícia do STF de 19/08/2026 sobre o ARE 1.537.713; resumo das teses publicado pelo Mege; ConJur, 29/08/2026; Lei 11.340/2006, arts. 22 e 24-A; CPP, arts. 350-A e 350-B (Lei 15.280/2025) (textos do Planalto).
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