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Litispendência, coisa julgada, conexão ou continência?

Tudo se resolve comparando as duas ações em três pontos: as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, § 2º). Responda as perguntas abaixo sobre a ação que você tem diante de si e a outra, e veja qual figura se aplica e o que o juiz deve fazer.

Figura–
Base–

1. As quatro figuras

FiguraO que se repeteConsequênciaCPC
LitispendênciaPartes, causa e pedido; a primeira ação está em cursoExtinção da segunda sem méritoarts. 337, §§ 2º e 3º, e 485, V
Coisa julgadaPartes, causa e pedido; a primeira já transitou em julgadoExtinção da segunda sem méritoarts. 337, § 4º, e 485, V
ContinênciaPartes e causa; o pedido de uma abrange o da outraExtinção da contida, se a continente veio antes; senão, reuniãoarts. 56 e 57
ConexãoPedido ou causa de pedirReunião no juízo prevento, salvo se uma já foi sentenciadaarts. 55 e 58

2. Ações idênticas: litispendência e coisa julgada

Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º). Se a primeira ainda está em curso, há litispendência; se já foi decidida com trânsito em julgado, há coisa julgada (§§ 3º e 4º). Nos dois casos o juiz não resolve o mérito da segunda (art. 485, V) e pode reconhecer a repetição de ofício (art. 337, § 5º). O réu alega essas matérias na contestação, antes do mérito (art. 337, VI e VII).

3. Conexão e continência: reunir em vez de extinguir

Quando só o pedido ou só a causa de pedir coincidem, as ações são conexas e devem ser reunidas para decisão conjunta, salvo se uma já tiver sido sentenciada (art. 55, § 1º). A regra vale também para a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento sobre o mesmo ato jurídico, e para execuções do mesmo título (§ 2º). Mesmo sem conexão, processos que possam gerar decisões conflitantes são reunidos (§ 3º). A continência é um caso mais estreito: mesmas partes e mesma causa, com um pedido maior que o outro (art. 56). A reunião se faz no juízo prevento (art. 58), e a petição da nova ação é distribuída por dependência (art. 286, I).

Para os prazos da defesa em que essas matérias são alegadas, veja o guia do prazo para contestação e o modelo de contestação. O vocabulário dos andamentos que aparecem depois está no glossário de andamentos.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre litispendência e coisa julgada?

As duas pressupõem ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º). Há litispendência quando se repete ação que está em curso, e coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado (§§ 3º e 4º). Nos dois casos, o segundo processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, V).

O que é conexão?

Duas ou mais ações são conexas quando lhes é comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55). Os processos são reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, salvo se um deles já tiver sido sentenciado (arts. 55, § 1º, e 58).

O que é continência?

Há continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma, mais amplo, abrange o das outras (CPC, art. 56). Se a ação continente veio antes, a contida é extinta sem mérito; se veio depois, as ações são reunidas (art. 57).

Ações sem conexão podem ser reunidas?

Sim, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (CPC, art. 55, § 3º).

O juiz pode reconhecer litispendência de ofício?

Sim. Fora a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhece de ofício das matérias do art. 337, que incluem litispendência, coisa julgada e conexão (§ 5º).

Conteúdo informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fonte: CPC, arts. 55 a 58, 286, 337 e 485 (texto compilado do Planalto, lido nessa data).

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