Licença-paternidade pela Lei 15.371/2026: 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 em 2029 (calculadora)
A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, cria o salário-paternidade pago pela Previdência e amplia a licença-paternidade de forma escalonada: 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 a partir de 2028 e 20 a partir de 2029, este último só se a meta fiscal for cumprida (art. 11). A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 (art. 14). Até lá, vale a regra atual da CLT: 5 dias consecutivos (art. 473, III). Informe a data do nascimento ou da adoção para ver a duração e a estabilidade.
1. O que muda a partir de 2027
| Regra | Fonte |
|---|---|
| Duração: 10 dias (2027), 15 (2028) e 20 (2029, se cumprida a meta fiscal) | Lei 15.371/2026, art. 11 |
| Com deficiência da criança ou do adolescente, mais 1/3 | art. 12 |
| Aviso ao empregador com 30 dias de antecedência, com atestado da data provável do parto ou certidão da Vara da Infância; no parto antecipado, o afastamento é imediato | art. 3º |
| Estabilidade do início da licença até 1 mês depois do fim; rescisão depois do aviso que frustre a licença gera indenização em dobro desse período | art. 4º |
| Durante a licença, o pai não pode exercer atividade remunerada e deve participar dos cuidados com a criança | art. 2º, § 2º |
| Licença suspensa ou negada se houver indício de violência doméstica ou abandono material | art. 2º, §§ 3º a 5º |
| Internação da mãe ou do bebê ligada ao parto prorroga a licença até a alta | CLT, art. 392, § 8º (para a mãe, ver licença-maternidade com internação) |
| Férias logo depois da licença, se pedidas com 30 dias de antecedência | CLT, art. 134, §§ 4º e 5º |
| Sem mãe no registro, ou adoção só pelo pai: licença igual à da maternidade, com a mesma estabilidade | CLT, art. 392-D |
2. Até 31 de dezembro de 2026
Vale o art. 473, III, da CLT: 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada, contados da data do nascimento (§ 1º, na redação da Lei 15.156/2025), ampliados para 20 dias no caso de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika (§ 2º).
No Programa Empresa Cidadã, a licença-paternidade é prorrogada por 15 dias se o empregado pedir em até 2 dias úteis depois do parto e comprovar participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável (Lei 11.770/2008, art. 1º, II e § 1º, II). A Lei 15.371 manteve os 15 dias, agora "além do período obrigatório fixado em lei" (art. 10): hoje 5 + 15 = 20 dias; em 2027, 10 + 15 = 25.
As demais faltas que não podem ser descontadas estão no art. 473 da CLT; para as verbas da rescisão, veja a calculadora de rescisão e a multa do art. 477.
Perguntas frequentes
Quantos dias é a licença-paternidade em 2027?
10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027, pela Lei 15.371/2026 (art. 11, I). Em 2028 serão 15 dias, e em 2029, 20 dias, se cumprida a meta fiscal.
Quando a nova licença-paternidade começa a valer?
Em 1º de janeiro de 2027 (Lei 15.371/2026, art. 14). Até lá, são 5 dias pela CLT.
O pai tem estabilidade depois da licença?
Sim, do início da licença até 1 mês depois do fim dela (Lei 15.371/2026, art. 4º).
Quem paga a licença-paternidade pela nova lei?
A lei cria o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, custeado com receitas da Seguridade Social (arts. 1º e 13).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 15.371/2026, arts. 1º a 6º, 10 a 14; Lei 11.770/2008, art. 1º; CLT, arts. 134, 392, 392-D e 473 (textos do Planalto).
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