SIJUR Criar conta grátis →

Lei 15.397/2026: penas de furto, roubo e receptação antes e depois, e o estelionato sem representação

A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada e em vigor desde 4 de maio de 2026, aumentou as penas do furto, do roubo, do latrocínio, da receptação e da interrupção de serviço de telecomunicações, criou faixas próprias para furto de celular e de arma de fogo e revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, que fazia o estelionato depender de representação. Como a lei penal mais grave não retroage, a data do fato decide qual pena vale. O comparador abaixo mostra a pena e a prescrição em abstrato para cada caso.

Pena aplicável–
Prescrição em abstrato (CP, art. 109)–

1. Antes e depois

Crime (CP)AntesDepois de 04/05/2026
Furto simples (art. 155)1 a 4 anos1 a 6 anos
Furto por meio eletrônico ou informático (§ 4º-B)4 a 8 anos4 a 10 anos
Furto de veículo levado a outro estado ou ao exterior (§ 5º)3 a 8 anos4 a 10 anos
Furto de semovente de produção ou de animal doméstico (§ 6º, I)2 a 5 anos (só semovente de produção)4 a 10 anos
Furto de celular, computador ou tablet (§ 6º, II)sem faixa própria4 a 10 anos
Furto de arma de fogo (§ 7º, II)sem faixa própria4 a 10 anos
Roubo (art. 157)4 a 10 anos6 a 10 anos
Latrocínio (§ 3º, II)20 a 30 anos24 a 30 anos
Estelionato (art. 171)1 a 5 anos; ação condicionada à representação, com exceções1 a 5 anos; ação pública incondicionada
Receptação (art. 180)1 a 4 anos2 a 6 anos
Receptação de animal (art. 180-A)2 a 5 anos (só semovente de produção)3 a 8 anos, incluído o animal doméstico
Interrupção de serviço telefônico ou telemático (art. 266)detenção, 1 a 3 anosreclusão, 2 a 4 anos

Todas as penas são de reclusão e multa, salvo a indicação contrária. No roubo, a subtração de celular, computador ou tablet e a de arma de fogo viraram causas de aumento (art. 157, § 2º, IX e X). No estelionato, o § 2º, VII, passou a punir quem cede conta bancária para dinheiro de atividade criminosa (a "conta laranja"), e a fraude eletrônica do § 2º-A, com pena de 4 a 8 anos, passou a citar a duplicação de dispositivo e a aplicação de internet. As penas antigas vêm do texto compilado do Planalto antes da lei.

Depois: combustíveis (Lei 15.517/2026, em vigor desde 23/09/2026)

A Lei 15.517/2026 criou no art. 155 o § 10: furto de petróleo e derivados, gás natural, etanol, biocombustíveis e lubrificantes retirados de instalações de produção, armazenamento ou transporte, inclusive dutos, tem pena de 4 a 10 anos e multa. A pena sobe 1/3 com rompimento de obstáculo, concurso de pessoas, abuso de confiança ou autor servidor público (§ 11), e 2/3 se resultar paralisação do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte (§ 12). No roubo, a subtração desses produtos virou causa de aumento (art. 157, § 2º, XI). A lei também criou crimes contra a ordem econômica na Lei 8.176/1991 (arts. 1º-A a 1º-D). Todas as mudanças de 2025 e 2026 estão em mudanças no Código Penal.

2. Estelionato: o fim da representação

O § 5º do art. 171, incluído pela Lei 13.964/2019, dizia que o estelionato só se processava mediante representação, salvo se a vítima fosse a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência, maior de 70 anos ou incapaz. A Lei 15.397/2026 revogou o parágrafo inteiro (art. 3º). Para fatos a partir de 4 de maio de 2026, o Ministério Público denuncia sem depender da vítima, e o prazo de 6 meses para representar deixa de existir.

Para fatos anteriores, a revogação piora a situação do acusado, porque tira dele a extinção da punibilidade pela decadência. Por isso há defesa de que a regra antiga, mais benéfica, continua a reger esses fatos, e a ConJur noticiou em 25 de maio de 2026 uma sentença que absolveu acusados de estelionato por falta de representação. Os prazos da representação estão em prazo decadencial de queixa e representação.

3. Qual lei vale para o fato

A Constituição só permite a retroação da lei penal para beneficiar o réu (art. 5º, XL), e o Código Penal aplica a lei posterior aos fatos anteriores apenas quando favorece o agente (art. 2º, parágrafo único). As penas maiores da Lei 15.397/2026 valem, então, para fatos a partir de 4 de maio de 2026. No crime permanente ou continuado, a data que importa pode não ser a do primeiro ato, e o comparador não trata esses casos.

4. O efeito na prescrição

A prescrição antes do trânsito em julgado segue a pena máxima (CP, art. 109). Com o máximo maior, o prazo sobe: o furto simples foi de 8 para 12 anos; a receptação, de 8 para 12; o furto de veículo levado a outro estado, de 12 para 16. Os marcos que interrompem a prescrição e a redução pela idade estão na calculadora de prescrição penal.

Perguntas frequentes

Quando a Lei 15.397/2026 entrou em vigor?

Na publicação, em 4 de maio de 2026 (art. 4º).

Qual a nova pena do furto simples?

Reclusão de 1 a 6 anos e multa. Antes, 1 a 4 anos.

E o furto de celular?

Reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 155, § 6º, II).

Estelionato ainda depende de representação?

Não para fatos desde 4 de maio de 2026: o § 5º do art. 171 foi revogado. Para fatos anteriores, há defesa de que a exigência continua.

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 15.397/2026; Código Penal compilado no Planalto, versão atual e versão de janeiro de 2026 (Web Archive), arts. 2º, 109, 155, 157, 171, 180, 180-A e 266; Constituição, art. 5º, XL.

Prazos e prescrição de cada processo, no lugar certo

No SIJUR, cada prazo vira tarefa com responsável e aviso. Plano grátis, sem cartão.

Criar conta grátis