Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal consignado. Taxa de juros remuneratórios contratada
Quarta Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Agravo em Recurso Especial · julgado em 25/08/2025 · DJEN de 28/08/2025 · AREsp 2931996 · registro 2025/0167636-3
AcórdãoEmenta
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
2. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.
3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Referências legislativas
- Lei 14.905/2024
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- Súmulas 5, 7 e 481 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000481
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 406
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
- Lei 6.024/1974 — Lei de Intervenção Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras, art. 18
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ART:00018
Jurisprudência citada no acórdão
- Liquidação extrajudicial - suspensão - ações de conhecimentoSTJ: AgInt no AREsp 2290556/RS
- Assistência judiciária gratuita - pessoa jurídica - liquidação extrajudicial ou falênciaSTJ: AgInt no REsp 1969577/ES, AgInt no AREsp 2410528/RS
- Taxa de juros remuneratórios - abusividade - caso concretoSTJ: AgInt no AREsp 1522043/RS
- Juros de mora - taxa SELICSTJ: REsp 1795982/SP
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2931996, registro 2025/0167636-3.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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