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Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF

Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Agravo em Recurso Especial · julgado em 05/05/2025 · DJEN de 09/05/2025 · AREsp 2849903 · registro 2025/0037122-0

Acórdão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.

1. É deficiente a argumentação do recurso especial que não se mostra capaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

3. Rever conclusões da Corte local, de que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado diante da suficiência das provas dos autos, é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2849903, registro 2025/0037122-0.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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