Negativa de prestação jurisdicional. Suficiência. Impossibilidade. Súmula n. 7/STJ. Limitação. Abusividade
Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Agravo em Recurso Especial · julgado em 19/05/2025 · DJEN de 23/05/2025 · AREsp 1748437 · registro 2020/0214933-6
AcórdãoEmenta
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para declarar a nulidade do processo por ausência de provas, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Conforme a Súmula nº 530/STJ, nos contratos bancários, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, quando não for possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, seja por falta de pactuação ou pela ausência do instrumento nos autos, a menos que a taxa cobrada seja mais vantajosa para o devedor. Precedentes.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 1748437, registro 2020/0214933-6.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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