Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito. Negativa de prestação jurisdicional
Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 28/02/2023 · DJE de 02/03/2023 · REsp 1986909 · registro 2022/0046789-5
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.
4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.
5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 2º; art. 489; art. 1022
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 ART:00489 ART:01022
Jurisprudência citada no acórdão
- Prestação jurisdicional - desnecessidade de rebater todos os argumentos da parteSTJ: REsp 1957630/RN
- Matéria de ordem pública - prescrição - decadência - preclusão temporalSTJ: AgInt nos EREsp 1445807/PE, AgInt no AREsp 1345936/SC, AgInt no AREsp 1528029/PE
- Matéria de ordem pública - preclusão consumativaSTJ: AgInt nos EAREsp 1128787/RJ, REsp 1989439/MG
- Ação de revisão de contratos de empréstimo - prescrição da pretensão - termo inicialSTJ: REsp 1996052/RS, AgInt no AREsp 1234635/SP, AgInt no AREsp 1444255/MS
- Honorários advocatícios sucumbenciais - critérios de fixaçãoSTJ: REsp 1746072/PR
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1986909, registro 2022/0046789-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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