Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. Processo extinto sem resolução de mérito
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Recurso Especial · julgado em 14/03/2017 · DJE de 27/03/2017 · REsp 1038133 · registro 2008/0051777-7
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença.
2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973 Art. 745-l com a Redação Dada Pela Lei 11.232/2005), art. 474; art. 741; art. 745; art. 745-L; art. 1102-B; art. 1102-C, § 2º, § 3º (ART. 741 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/1994)
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00474 ART:00741 ART:00745 ART:0745L ART:1102B ART:1102C PAR:00002 PAR:00003 (ART. 741 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.953/1994 ART. 745-L COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)
- Lei 8.953/1994
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008953 ANO:1994
- Lei 11.232/2005
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 701, § 3º; art. 702
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00701 PAR:00003 ART:00702
Jurisprudência citada no acórdão
- Ação monitória - decisão proferida - efeitos e natureza jurídicaSTJ: REsp 803418/GO, REsp 1120051/PA, AgRg no REsp 1451233/PR, REsp 1191331/RS
- Ação monitória - contraditório pleno - cognição exaurienteSTJ: REsp 222937/SP, REsp 1084371/RJ, REsp 147945/MG, REsp 1172448/RJ, EDcl no AREsp 415112/PE
- Ação monitória - discussão sobre a liquidez e forma de cálculo - viabilidadeSTJ: REsp 489884/MG
- Ação monitória não embargada - discussão em embargos do devedor - impossibilidadeSTJ: REsp 470643/MG
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1038133, registro 2008/0051777-7.
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