Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais
Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 11/03/2025 · DJEN de 04/04/2025 · REsp 2161428 · registro 2024/0287378-0
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.
4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.
6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.
7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Antônio Carlos Ferreira (art. 55, § único e art. 162, § 5º do RISTJ).
Referências legislativas
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 8º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00008
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 186; art. 927
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927
- Súmulas 7 e 479 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000479
Jurisprudência citada no acórdão
- Fraude bancária - dano moral - insuficiênciaSTJ: AgInt no REsp 2117699/SP, AgInt no AREsp 1701311/GO, AgInt no AREsp 2649542/MG, AgInt no AREsp 2552155/SE, AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP
- Fraude bancária contra idosoSTJ: REsp 1358057/PR
- Dano moral indenizável - reexame fático-probatórioSTJ: AgInt no AREsp 1354773/MS
- Voto vencido - instituição bancária - dano moral - fraude praticada por terceirosSTJ: REsp 1197929/PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466), REsp 2052228/DF
- Voto vencido - fraude bancária - consumidor idosoSTJ: AgInt no AREsp 2201401/RJ, REsp 1995458/SP, REsp 2052228/DF
- Voto vencido - fixação do quantum compensatório - método bifásicoSTJ: REsp 1445240/SP, REsp 1152541/RS, REsp 1327773/MG
- Voto vencido - quantum compensatório - valor básicoSTJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2321029/MS, AgInt no AREsp 1236637/MG, AgRg no AREsp 623139/PA, AgRg no AREsp 613924/DF, AgRg no AREsp 459212/SP, AgRg no AREsp 425088/RJ
Acórdãos relacionados em empréstimo consignado
Ação indenizatória por descontos em benefício previdenciário
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 2932877
Responsabilidade civil de instituição financeira por fortuito interno, súmula 7 do STJ, negativa de prestação jurisdicional
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 2890427
Fraude bancária em empréstimo consignado. Responsabilidade civil e inversão do ônus da prova
Quarta Turma · 16/12/2025 · REsp 2210137
Inexistência de contratação digital de empréstimo consignado e danos morais
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 2733175
Responsabilidade civil bancária por fraude em empréstimo consignado
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 2715106
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Fraude bancária. Empréstimo consignado não autorizado
Terceira Turma · 15/12/2025 · REsp 2242590
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2161428, registro 2024/0287378-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Tabela de amortização Price e SAC — monta a evolução do saldo devedor parcela a parcela.
- Conversor de taxa de juros — converte entre mês, ano e dia, em capitalização composta ou simples.
- Calculadora de correção monetária — atualiza um valor entre duas datas por IPCA, INPC, IGP-M, TR, poupança ou SELIC.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.