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Responsabilidade civil de instituição financeira por fortuito interno, súmula 7 do STJ, negativa de prestação jurisdicional

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 16/12/2025 · DJEN de 22/12/2025 · AREsp 2890427 · registro 2025/0100478-5

Acórdão

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO, SÚMULA 7 DO STJ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória, envolvendo empréstimo consignado e responsabilidade de instituição financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 34.676,81.

3. A sentença julgou anulados os contratos com a instituição financeira, determinou a devolução dos valores a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou improcedentes os pedidos contra o banco.

4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais a R$ 5.000,00, fixar honorários do banco sobre o valor da causa e manter a improcedência em face do banco; nos embargos, registrou a gratuidade de justiça e corrigiu erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento de precedentes, da Súmula n. 479 do STJ e da tese de fortuito interno, com violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira foi afastada indevidamente, com aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, da teoria do risco do empreendimento e da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 1.199.782/PR, quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando apreciados os pontos essenciais ao deslinde.

7. A pretensão de responsabilizar o banco com base em fortuito interno demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o recurso especial não é via adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

8. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade do banco por suposto fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, §§ 11, 2º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2890427, registro 2025/0100478-5.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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