Descontos em conta-corrente. Limitação de 30% dos rendimentos. Impossibilidade
Terceira Turma · Rel. Min. Humberto Martins · Recurso Especial · julgado em 24/11/2025 · DJEN de 28/11/2025 · REsp 2084184 · registro 2023/0236325-8
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que limitou os descontos realizados diretamente na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de rendimentos, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário.
2. O acórdão recorrido determinou a devolução dos valores descontados acima do limite de 30%, além de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por não analisar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder os empréstimos.
3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, sustentando que a limitação de descontos prevista na referida lei não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns.
III. Razões de decidir
5. Os descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
6. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 tem como objetivo proteger o mínimo existencial do mutuário em empréstimos consignados, modalidade que apresenta características distintas dos empréstimos bancários comuns, como a ausência de ingerência do mutuário sobre os valores descontados diretamente na folha de pagamento.
7. Nos empréstimos bancários comuns, o desconto em conta-corrente decorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, sendo passível de revogação pelo mutuário a qualquer tempo, o que afasta a aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.
8. A intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, com base em analogia à Lei nº 10.820/2003, configuraria indevida afronta ao princípio da separação dos poderes e ao sistema legal das obrigações, além de não se mostrar eficaz para combater o superendividamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de limitação dos descontos efetuados em conta-corrente. Tese de julgamento:
1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 22.08.2018.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Lei 10.820/2003 — Lei do Crédito Consignado, art. 1º, § 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010820 ANO:2003 ***** LCC LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO ART:00001 PAR:00001
Jurisprudência citada no acórdão
- Descontos em conta corrente - empréstimos bancários - limitaçãoSTJ: REsp 1863973/SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085), AgInt nos EDcl no REsp 1757573/PR, AgInt no REsp 1953185/DF, {{REsp 2184548}}-DF, {{AREsp 2615638}}-GO
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2084184, registro 2023/0236325-8.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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