Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 01/12/2025 · DJEN de 04/12/2025 · AREsp 2398109 · registro 2023/0225057-6
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), por aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória e indenizatória, envolvendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pedido de conversão em empréstimo consignado.
3. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu prática abusiva, violação ao direito de informação e converteu o contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado, com repetição do indébito na forma simples e condenação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido por afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes (art. 1.022, I e II, do CPC).
6. Quanto ao suposto julgamento extra petita, a conversão do contrato se insere na interpretação lógico-sistemática do pedido; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Por fim, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e a sanção exige demonstração inequívoca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do entendimento da Corte local sobre a compatibilidade da conversão do contrato com os limites do pedido. 3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há prova inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.026,
§ 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2398109, registro 2023/0225057-6.
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