Contrato bancário. Arrendamento mercantil. Variação cambial. Recursos no exterior. Prova da captação
Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Recurso Especial · julgado em 19/04/2016 · DJE de 26/04/2016 · REsp 1217057 · registro 2010/0185213-0
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999 representou fato imprevisível que redundou em excessiva onerosidade contratual, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial do período entre o arrendatário e a instituição arrendante.
2. A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato.
3. Conquanto seja a captação de recursos no exterior requisito indispensável à contratação de reajuste vinculado à variação cambial, nos moldes exigidos pelo art. 6º da Lei nº 8.880/1994, é despicienda a sua prova em juízo, tendo em vista a fiscalização realizada pelo Banco Central do Brasil quanto à entrada de moeda estrangeira no País, utilizada para financiamentos em moeda nacional.
4. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas
- Lei 8.880/1994, art. 6º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00006
- Súmulas 294, 30, 296 e 472 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000294 SUM:000030 SUM:000296 SUM:000472
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 541
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
- Regimento Interno de 1989 — Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Jurisprudência citada no acórdão
- Ônus da variação cambial - repartição entre as partesSTJ: EDcl no AgRg no REsp 417878/RJ, AgRg no AgRg no REsp 941781/MG, AgRg no REsp 1260016/SP
- Empréstimo no exterior - prova da captação individualizada de recursosSTJ: AgRg no AREsp 540257/RJ, REsp 897591/PB, AgRg no AREsp 615051/PE
- Captação de recursos no exterior - prova em juízoSTJ: REsp 897591/PB
- Falta de fundamentação - deficiência recursalSTJ: AgRg no AREsp 23311/SP, AgRg no AREsp 347447/SC
- Recurso especial - divergência jurisprudencial - cotejo analítico - necessidadeSTJ: REsp 935004/PE
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1217057, registro 2010/0185213-0.
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