Recursos especiais. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Contrato bancário. Nulidade de cláusula específica
Terceira Turma · Rel. Min. Humberto Martins · Recurso Especial · julgado em 03/11/2025 · DJEN de 06/11/2025 · REsp 2213100 · registro 2025/0171036-7
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. ART. 783 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ART. 272, § 5º, C/C O ART. 282, § 1º, DO CPC/2015.1. A declaração judicial de nulidade de cláusula específica em contrato bancário - notadamente aquela que prevê cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora - não retira a eficácia executiva do título extrajudicial. O decote do encargo ilegal preserva a executividade do contrato quanto aos valores legalmente exigíveis, mantendo-se os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC/2015.2. A publicação de intimação processual em nome de apenas um dos advogados, quando havia pedido expresso para intimação de múltiplos causídicos, não gera nulidade automática se demonstrada a ausência de prejuízo. A aplicação do art. 272, § 5º, do CPC/2015 deve ser conjugada com o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 282, § 1º, do mesmo diploma legal.3 . Evidencia-se a ausência de prejuízo quando os advogados cujos nomes deveriam constar da publicação praticam atos processuais subsequentes de forma tempestiva e coordenada, demonstrando inequívoca ciência do ato judicial e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Recursos especiais improvidos.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2213100, registro 2025/0171036-7.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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