Ação revisional. Contrato bancário. Capitalização diária de juros. Ausência de indicação da taxa diária. Violação ao dever de informação
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Recurso Especial · julgado em 25/08/2025 · DJEN de 28/08/2025 · REsp 2167672 · registro 2024/0329473-1
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O Tribunal de origem considerou válida a pactuação da capitalização inferior à anual, presumindo sua legalidade a partir da diferença entre as taxas anual e mensal, sem examinar a ausência de previsão da taxa diária.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que se reconheça cláusula contratual prevendo capitalização inferior à anual.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa, a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 46
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00046
Jurisprudência citada no acórdão
- Capitalização diária de juros - taxa diária - dever de informaçãoSTJ: AREsp 2822242/GO, REsp 2200396/RS, REsp 2202252/RS, AgInt no AREsp 2673180/CE
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2167672, registro 2024/0329473-1.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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