Ação rescisória. Prova falsa (CPC, art. 966, vi). Laudo pericial. Alegação de falsidade ideológica
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Recurso Especial · julgado em 22/09/2025 · DJEN de 26/09/2025 · REsp 2129986 · registro 2023/0381797-1
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.
2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price.
3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.
5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.
III. Razões de decidir
6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica.
7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".
8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros, ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram previamente calculadas com a incidência de juros.
9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa.
10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2129986, registro 2023/0381797-1.
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