Embargos à execução de cédula de crédito bancário. Prosseguimento. Possibilidade. Devedor solidário de empresa em recuperação judicial
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 25/08/2025 · DJEN de 28/08/2025 · REsp 1890035 · registro 2020/0207755-0
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário, reduzindo a verba honorária.
2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário.
3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.
II. Questão em discussão
5. São três questões em discussão: (a) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros.
III. Razões de decidir
6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez, conforme jurisprudência do STJ.
8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas da causa.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29/4/2024.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Súmulas 7 e 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, art. 6º; art. 49, § 1º; art. 52, III
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 ART:00049 PAR:00001 ART:00052 INC:00003
- Lei 10.931/2004, art. 28
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010931 ANO:2004 ART:00028
Jurisprudência citada no acórdão
- Cédula de crédito bancário - necessidade de cálculos - circunstâncias que não afastam a liquidez do títuloSTJ: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138/SP
- Excesso de execução - embargos do devedor - indicação do valor tido como correto - memória de cálculoSTJ: AgInt no AREsp 2540538/SP
- Cédula de crédito bancário - definição e natureza jurídicaSTJ: REsp 1291575/PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576)
Acórdãos relacionados em capitalização de juros
Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 2844200
Capitalização de juros e revisão de juros remuneratórios. Dialeticidade. Divergência jurisprudencial
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 3056016
Ação revisional de mútuo habitacional (SFH). Coeficiente de equiparação salarial. Contrato anterior à lei 8.692/1993
Terceira Turma · 09/12/2025 · REsp 2166177
Sistema financeiro da habitação. Ação revisional. Contrato de mútuo anterior à lei nº 8.177/91. Taxa referencial
Terceira Turma · 24/11/2025 · REsp 2174187
Expurgos inflacionários. Depósitos judiciais. Cumprimento de sentença. Interpretação do título executivo
Terceira Turma · 18/11/2025 · REsp 2211910
Inadmissão de recurso especial. Ação revisional. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistente
Terceira Turma · 27/10/2025 · AREsp 2831262
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1890035, registro 2020/0207755-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Tabela de amortização Price e SAC — monta a evolução do saldo devedor parcela a parcela.
- Conversor de taxa de juros — converte entre mês, ano e dia, em capitalização composta ou simples.
- Comparador do juro do contrato — quantas vezes a taxa do contrato representa a média de mercado da modalidade.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.