Ação de revisão contratual. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Não ocorrência
Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Recurso Especial · julgado em 23/03/2021 · DJE de 25/03/2021 · REsp 1666108 · registro 2017/0081341-9
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Hipótese em que houve direto enfrentamento da matéria deduzida em agravo retido, ao qual fora negado provimento por decisão devidamente fundamentada.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório.
6. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.
7. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Tema nº 246/STJ.
8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva.
9. A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista.
10. A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente.
11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano.
12. As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ).
13. Recurso especial não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 354; art. 406; art. 591
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354 ART:00406 ART:00591
- Medida Provisória 1.963/2000, edição 17 (EM VIGOR COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001)
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 (EM VIGOR COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001)
- Medida Provisória 2.170/2001, edição 36
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 370
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00370
- Súmulas 7 e 541 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000541
Jurisprudência citada no acórdão
- Inadequação da prova produzida - súmula 7/STJSTJ: REsp 1248536/PR, AgRg no REsp 1149920/MT
- Apresentação de memoriais - falta de intimação - ausência de demonstração de prejuízoSTJ: AgInt no REsp 1764771/RJ, REsp 1329831/MA
- Imputação do pagamentoSTJ: REsp 1518005/PR, AgInt no REsp 1735450/PR
- Contrato bancário - capitalização dos juros - periodicidade - pactuação expressaSTJ: REsp 973827/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
- Contrato de abertura de crédito em conta corrente - renovação automática - cláusula não abusivaSTJ: REsp 697379/RS, AgInt no REsp 1280889/RJ
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1666108, registro 2017/0081341-9.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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