Contratos bancários. Cláusulas abusivas. Ação civil pública. Incidência do CDC. Limitação. Relação de consumo
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Recurso Especial · julgado em 24/10/2023 · DJE de 03/11/2023 · REsp 1497574 · registro 2014/0306400-2
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência".
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.
5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Referências legislativas
- Lei 9.298/1996
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:009298 ANO:1996
- Lei 11.232/2005
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
- Súmulas 83, 285, 410 e 539 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000285 SUM:000410 SUM:000539
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 42; art. 52, § 1º (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.298/1996)
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICO ART:00052 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.298/1996)
- Lei 11.382/2006
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
- Medida Provisória 1.963/2000, edição 17 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
- Medida Provisória 2.170/2001, edição 36
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Jurisprudência citada no acórdão
- Multa diária - intimação pessoalSTJ: EREsp 1360577/MG, AgInt no REsp 2002596/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1883031/MG, EREsp 1725487/SP
- Ação civil pública - encargos bacários abusivos - ministério público - legitimidade ativaSTJ: AgInt no REsp 1334665/DF, AgRg no REsp 1540148/AM
- CDC - pessoa jurídica - empréstimo - fomento de atividade empresarialSTJ: REsp 2001086/MT, REsp 1788213/SC, AgInt no AREsp 1205749/GO
- Contratos bancários - comissão de permanênciaSTJ: REsp 1058114/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 52)
- Capitalização de juros - requisitosSTJ: AgInt no AREsp 2020417/SC, AgInt no REsp 1973462/SP, AgInt no REsp 2013366/PR, AgInt no AREsp 1765886/SC
- Multa moratória - redução - hipóteses de cabimentoSTJ: AgInt no REsp 1859104/SC, AgRg no AgRg no REsp 513847/RS
- Repetição do indébito - art. 42 do CDC - hipóteses de cabimentoSTJ: EREsp 1413542/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 676608/RS
- Taxa SELIC - correção monetária - cumulaçãoSTJ: AgInt no REsp 1808841/PR, AgInt no REsp 1955391/MS
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1497574, registro 2014/0306400-2.
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