Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Revogação de tutela de urgência. Ausência de constituição em mora
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Agravo em Recurso Especial · julgado em 20/10/2025 · DJEN de 23/10/2025 · AREsp 2994083 · registro 2025/0265669-2
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF E ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que revogou liminar de busca e apreensão, sob os fundamentos de insuficiência na comprovação da mora e abusividade de encargos no período de normalidade contratual.2. O acórdão recorrido concluiu pela necessidade de prova do conteúdo da notificação extrajudicial enviada ao devedor e pela abusividade da capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor, sem a indicação da taxa, o que descaracteriza a mora.3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame de fatos e provas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é apto a (i) reformar acórdão que revogou tutela de urgência; (ii) afastar a conclusão de ausência de mora mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem a juntada do teor da comunicação; em período de abusividade de encargos no período de normalidade contratual (iii) analisar divergência jurisprudencial sobre a comprovação da mora e a aplicação do CDC, sem o devido cotejo analítico; e (iv) reformar a conclusão da Corte de origem sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica.III. Razões de decidir5. A Súmula 735 do STF impede o conhecimento de recurso especial contra decisão de natureza precária, como a que defere ou indefere tutela de urgência.6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise da validade da notificação extrajudicial, da caracterização da mora e da abusividade da capitalização diária de juros sem revolvimento do acervo fático-probatório.7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como reconhecido pelo Tribunal de origem.8. A conclusão pela abusividade de encargos da normalidade contratual é fundamento autônomo e suficiente para descaracterizar a mora e, consequentemente, afastar o deferimento da busca e apreensão, tornando irrelevante a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial.9. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, o que não foi realizado pela parte agravante. A mera transcrição de ementas ou a afirmação genérica de que a controvérsia não depende de reexame de fatos e provas são insuficientes para demonstrar o dissídio.IV. Dispositivo10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2994083, registro 2025/0265669-2.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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