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Execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de imóvel. Cerceamento de defesa. Inaplicabilidade da lei nº 13.465/2017 a contratos celebrados anteriormente

Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Agravo em Recurso Especial · julgado em 29/09/2025 · DJEN de 02/10/2025 · AREsp 2555856 · registro 2024/0020299-6

Acórdão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária objetivando a anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária em garantia, sob alegação de cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017, abusividade de cláusulas contratuais, ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais e descumprimento de proposta de acordo.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil; (ii) é aplicável a Lei nº 13.465/2017 a contratos celebrados anteriormente e qual o marco temporal para purgação da mora; (iii) é indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões extrajudiciais; (iv) são abusivas as cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, taxa de administração e venda casada de seguros; e (v) o descumprimento de uma proposta de acordo em audiência de conciliação pela instituição financeira configura violação da boa-fé objetiva.3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder instrutório, considera desnecessária a produção de prova pericial, com base nos elementos já constantes dos autos, conforme o art. 370 do CPC. A controvérsia, sendo exclusivamente de direito, não demanda conhecimento técnico, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.A ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos das partes não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado desta Corte. A irresignação com o resultado desfavorável não caracteriza omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).4. A proposta de acordo formulada pela instituição financeira, com prazo de validade definido, não foi aceita pelos recorrentes no tempo oportuno, não havendo violação à boa-fé objetiva. A análise da cronologia dos fatos e da conduta das partes encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5.A controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 13.465/2017 e a possibilidade de purgação da mora até a arrematação do imóvel torna-se irrelevante quando os devedores não praticam atos concretos para liquidar a dívida, limitando-se a alegações genéricas. A ciência inequívoca das datas dos leilões extrajudiciais pelos recorrentes afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação formal, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief.6.As cláusulas contratuais referentes ao sistema de amortização, taxa de administração e seguro habitacional encontram respaldo na legislação e na jurisprudência, não configurando abusividade. A revisão dessas cláusulas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2555856, registro 2024/0020299-6.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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