Impenhorabilidade do bem de família: regras e exceções
O imóvel em que a família mora não responde por dívida de nenhuma natureza (Lei 8.009/1990, art. 1º), salvo nas exceções do art. 3º: financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, IPTU e taxas do imóvel, hipoteca dada pela família, crime e fiança em locação. Responda às perguntas abaixo e veja se a regra protege o imóvel no seu caso, com o artigo ou a súmula que decide.
1. A regra
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam donos e morem nele (Lei 8.009/1990, art. 1º). A proteção alcança a construção, as plantações, as benfeitorias e os móveis quitados que guarnecem a casa, inclusive equipamentos de uso profissional (parágrafo único). Ficam fora os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º). Quem mora de aluguel tem protegidos os móveis quitados que são seus (art. 2º, parágrafo único).
A lei fala em família, mas o STJ estendeu a proteção ao imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364). O imóvel alugado a terceiros também é protegido quando é o único imóvel residencial do devedor e o aluguel vai para a moradia ou o sustento da família (Súmula 486). A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não é bem de família (Súmula 449).
2. As exceções do art. 3º
| Quem cobra | Lei 8.009, art. 3º |
|---|---|
| Quem financiou a compra ou a construção do imóvel, no limite do contrato | inciso II |
| Credor de pensão alimentícia, resguardada a parte do cônjuge ou companheiro coproprietário | inciso III |
| Fisco, por imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas pelo imóvel | inciso IV |
| Credor de hipoteca dada pelo casal ou pela entidade familiar | inciso V |
| Execução de sentença penal ou imóvel comprado com produto de crime | inciso VI |
| Credor de fiança dada em contrato de locação | inciso VII |
O inciso I, que permitia penhorar por crédito de trabalhador da própria residência, foi revogado pela Lei Complementar 150/2015. A Medida Provisória 871/2019 chegou a incluir um inciso VIII, para crédito da Procuradoria-Geral Federal por benefício recebido com fraude, mas a Lei 13.846/2019, que a converteu, não trouxe essa mudança. Sobre a fiança, o STJ considera válida a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação (Súmula 549).
3. Hipoteca: o Tema 1.261 do STJ
Em junho de 2025 a Segunda Seção do STJ fixou duas teses em recurso repetitivo (Tema 1.261, REsp 2.093.929). A exceção do inciso V só vale quando a dívida garantida pela hipoteca foi constituída em benefício da família. E, quanto à prova: se o imóvel foi dado em garantia por um dos sócios de uma empresa, ele é em regra impenhorável, e cabe ao credor provar que a dívida da empresa beneficiou a família; se os únicos sócios são os donos do imóvel, a regra se inverte, o imóvel é penhorável e são eles que devem provar que a dívida não beneficiou a família.
4. Mais de um imóvel e má-fé
Para a lei, residência é um único imóvel usado pela família como moradia permanente (art. 5º). Se a família usa vários como residência, a proteção fica com o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família no Registro de Imóveis (parágrafo único). Esse registro é o bem de família voluntário do Código Civil, instituído por escritura pública ou testamento com até um terço do patrimônio líquido (CC, art. 1.711), e isento de execução por dívidas posteriores, salvo tributos do prédio e despesas de condomínio (CC, art. 1.715).
Quem, sabendo-se insolvente, compra de má-fé um imóvel mais caro para mudar a moradia perde a proteção, e o juiz pode transferi-la para a casa anterior ou anular a venda dela (art. 4º e § 1º). No imóvel rural, a proteção fica na sede da moradia e seus móveis (art. 4º, § 2º).
5. Como alegar
A impenhorabilidade é oponível em qualquer execução, civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (art. 3º, caput). No cumprimento de sentença e na execução, ela se alega por impugnação à penhora; o modelo de impugnação à penhora monta o pedido com o bem de família, o salário e a poupança, e o guia de impugnação à penhora traz os prazos. Junte a prova de que a família mora no imóvel, como contas de consumo e correspondência no endereço.
Perguntas frequentes
O que é impenhorabilidade do bem de família?
É a regra da Lei 8.009/1990 pela qual o imóvel residencial próprio da família não pode ser penhorado por dívida de qualquer natureza, salvo nas exceções do art. 3º.
Quais são as exceções à impenhorabilidade do bem de família?
As do art. 3º da Lei 8.009/1990: financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, impostos e taxas do imóvel, hipoteca dada pela família, crime e fiança em contrato de locação. O inciso I foi revogado pela LC 150/2015.
Imóvel de pessoa que mora sozinha é bem de família?
É. A Súmula 364 do STJ estende a impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas.
O fiador pode perder o imóvel em que mora?
Pode. A fiança em contrato de locação é exceção à impenhorabilidade (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII), e a Súmula 549 do STJ considera válida a penhora do bem de família do fiador.
O imóvel dado em hipoteca pode ser penhorado?
Só se a dívida foi constituída em benefício da família, pela tese do STJ no Tema 1.261 (2025). Se a garantia foi dada por sócio para dívida de empresa, cabe ao credor provar o benefício; se os únicos sócios são os donos do imóvel, cabe a eles provar que não houve.
Guia informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: Lei 8.009/1990, arts. 1º a 5º; Lei 13.846/2019; Código Civil, arts. 1.711 e 1.715 (textos compilados do Planalto, lidos nessa data); STJ, Súmulas 364, 449, 486 e 549 (PDF oficial de súmulas) e notícia de 23/06/2025 sobre o Tema 1.261 (REsp 2.093.929).
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