Modelo de habilitação de herdeiros no processo (CPC, arts. 687 a 692)
Quando uma das partes morre durante o processo, os sucessores precisam ser habilitados para que ele continue. O montador escreve o pedido para o espólio, quando há inventário com inventariante, ou para os herdeiros, quando não há, pedido pela parte contrária ou pelos próprios sucessores. Nada do que você digita sai do navegador.
1. Espólio ou herdeiros
Com a morte de uma das partes, a sucessão se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110), e o processo fica suspenso (art. 313, I). Se o inventário está aberto, o espólio é quem sucede, representado pelo inventariante (art. 75, VII). Sem inventário, ou depois da partilha, sucedem os herdeiros. A habilitação pode ser pedida pela parte contrária, em relação aos sucessores, ou pelos próprios sucessores (art. 688).
2. Como corre
A habilitação se processa nos autos principais, na instância em que estiverem, e o processo fica suspenso a partir dela (art. 689). O juiz manda citar os requeridos para se manifestarem em cinco dias, e a citação é pessoal se a parte não tiver advogado nos autos (art. 690). A decisão é imediata, salvo impugnação que exija prova além da documental, caso em que o pedido corre em apartado (art. 691). Com o trânsito em julgado da sentença de habilitação, o processo retoma o curso (art. 692). Para abrir o inventário, use o modelo de petição de abertura de inventário; o prazo está em prazo do inventário.
Perguntas frequentes
Quem sucede a parte que morreu no processo?
O espólio, representado pelo inventariante, se o inventário estiver aberto; os herdeiros, se não houver inventário (CPC, arts. 75, VII, e 110).
O processo fica parado?
Sim. A morte da parte suspende o processo (art. 313, I), e ele retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença de habilitação (art. 692).
Qual é o prazo para os requeridos se manifestarem?
Cinco dias da citação, que é pessoal se a parte não tiver advogado nos autos (art. 690).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 75, 110, 313 e 687 a 692 (texto compilado do Planalto, lido nessa data). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
Processo suspenso, prazo vigiado
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