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Modelo de ação de curatela (interdição)

Monte a petição inicial de curatela pelo CPC e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Escolha quem pede, o motivo e os atos que a curatela deve alcançar: o modelo confere a legitimidade (CPC, art. 747), limita o pedido aos atos patrimoniais e negociais (Lei 13.146/2015, art. 85) e inclui, se você marcar, o curador provisório e a curatela compartilhada. Nada do que você digita sai do navegador.

Atos que a curatela deve alcançar

1. O que mudou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Desde a Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência exerce a capacidade legal em igualdade de condições com as demais (art. 84). A curatela virou medida protetiva extraordinária, proporcional ao caso e pelo menor tempo possível (§ 3º), e alcança só os atos patrimoniais e negociais (art. 85). Ficam fora dela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º). Por isso a inicial deve indicar os atos que o curador vai praticar, que a perícia e a sentença também especificam (CPC, arts. 753, § 2º, e 755, I).

Antes de pedir curatela, veja se a pessoa consegue escolher apoiadores: a tomada de decisão apoiada (Código Civil, art. 1.783-A) mantém a capacidade e é a alternativa menos restritiva.

2. Quem pode pedir e quem será curador

Podem pedir o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que a pessoa está acolhida e o Ministério Público (CPC, art. 747), este só em caso de doença mental grave e na falta ou incapacidade dos outros (art. 748). A legitimidade se prova com documento junto da inicial (art. 747, parágrafo único). O cônjuge ou companheiro não separado é o curador natural; na falta dele, o pai ou a mãe, depois o descendente mais apto (Código Civil, art. 1.775). O juiz pode nomear mais de um curador para a pessoa com deficiência (art. 1.775-A) e escolhe quem melhor atenda aos interesses do curatelado (CPC, art. 755, § 1º).

3. Entrevista, perícia e sentença

A inicial especifica os fatos que mostram a incapacidade e quando ela se revelou (CPC, art. 749) e traz laudo médico ou explica por que não é possível juntá-lo (art. 750). O curatelando é citado para uma entrevista com o juiz, que vai até ele se não puder se deslocar (art. 751, § 1º). Depois, há 15 dias para impugnar (art. 752), e o juiz manda fazer perícia, que indica os atos que precisam de curatela (art. 753, § 2º). Na sentença, o juiz nomeia o curador e fixa os limites (art. 755). O curador presta contas todo ano (Lei 13.146/2015, art. 84, § 4º), em apenso ao processo (CPC, art. 553); fora desses casos, veja o modelo de ação de exigir contas.

Perguntas frequentes

Ainda existe interdição total?

Para a pessoa com deficiência, a curatela alcança só os atos patrimoniais e negociais e não atinge o direito ao corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/2015, art. 85). A sentença fixa os limites da curatela (CPC, art. 755, I).

Quem pode pedir a curatela?

O cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que a pessoa está acolhida e, em caso de doença mental grave e na falta dos demais, o Ministério Público (CPC, arts. 747 e 748).

Dá para ter um curador logo no início do processo?

Sim. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para atos determinados (CPC, art. 749, parágrafo único; Lei 13.146/2015, art. 87).

Precisa de laudo médico?

O requerente deve juntar laudo médico ou informar por que não pode fazê-lo (CPC, art. 750). Depois da entrevista, o juiz ainda determina perícia, que pode ser multidisciplinar (art. 753).

Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 747 a 758; Código Civil, arts. 1.767, 1.775, 1.775-A, 1.782 e 1.783-A; Lei 13.146/2015, arts. 84, 85 e 87 (textos compilados do Planalto). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.

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