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Carta de pedido de demissão

Gere a carta para pedir demissão, escolhendo entre cumprir o aviso prévio de 30 dias ou pedir para ser dispensado dele, e veja o que se recebe e o que se perde ao pedir demissão. Regras da CLT (arts. 484-A e 487). Nada do que você digita sai do navegador.

1. O aviso prévio de quem pede demissão

Quem pede demissão avisa a empresa com 30 dias de antecedência, se recebe por mês ou por quinzena (CLT, art. 487, II). Se não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o salário correspondente ao prazo (art. 487, § 2º). A empresa pode dispensar o cumprimento; por isso a carta pode pedir a dispensa, e o ideal é que a resposta venha por escrito.

2. O que se recebe

No pedido de demissão, o empregado recebe saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional; as férias proporcionais são devidas mesmo com menos de um ano de casa (Súmula 261 do TST). Não há multa de 40% do FGTS, não se saca o FGTS e não há seguro-desemprego, que é para quem foi dispensado sem justa causa. Para calcular, use a calculadora de rescisão.

3. A alternativa do acordo

Desde 2017, empregado e empresa podem encerrar o contrato por acordo: o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, as demais verbas por inteiro, e o empregado saca até 80% do FGTS, sem seguro-desemprego (CLT, art. 484-A). Se a empresa topar, pode ser melhor que o pedido de demissão.

Perguntas frequentes

Quem pede demissão tem de cumprir aviso prévio?

Sim, 30 dias, salvo se a empresa dispensar. Sem o cumprimento e sem dispensa, a empresa pode descontar o salário do período (CLT, art. 487, § 2º).

Quem pede demissão tem direito a férias proporcionais?

Sim, com o terço constitucional, mesmo com menos de 12 meses de trabalho (Súmula 261 do TST).

Quem pede demissão saca o FGTS?

Não. O pedido de demissão não está entre as hipóteses de saque, e não há multa de 40%. No acordo do art. 484-A da CLT, o saque é de até 80%.

Modelo gratuito e informativo, atualizado em 13 de outubro de 2026. Fontes: CLT, arts. 484-A e 487 (texto compilado do Planalto); Súmula 261 do TST. Outros modelos trabalhistas: reclamação trabalhista, acordo extrajudicial trabalhista.

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