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Exceção de incompetência no CPC: a preliminar, o foro do réu e a eleição de foro depois da Lei 14.879

O CPC de 2015 acabou com a exceção de incompetência em peça separada: a incompetência, absoluta ou relativa, é preliminar da contestação (art. 64), e a relativa que não for alegada ali se prorroga (art. 65). A contestação pode ser protocolada no foro do domicílio do réu (art. 340). Escolha o caso e o gerador monta a preliminar.

1. Preliminar da contestação, não peça separada

A incompetência, absoluta ou relativa, é alegada como preliminar de contestação (art. 64, caput; art. 337, II). A absoluta, ligada à matéria, à pessoa ou à função, não se derroga por convenção das partes (art. 62), pode ser alegada em qualquer tempo e grau e deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º). A relativa, de valor ou território, prorroga-se se o réu não a alegar na contestação (art. 65), e o juiz não a conhece de ofício (art. 337, § 5º); o Ministério Público pode alegá-la nas causas em que atua (art. 65, parágrafo único).

O juiz ouve a parte contrária e decide logo (art. 64, § 2º). Acolhida a alegação, os autos vão ao juízo competente (§ 3º), e as decisões do incompetente valem até que o competente decida outra coisa, salvo decisão em sentido contrário (§ 4º). A contestação inteira, com as outras preliminares, está no modelo de contestação cível.

2. Contestar no foro do próprio réu

Quem alega incompetência pode protocolar a contestação no foro do seu domicílio, e o fato é comunicado logo ao juiz da causa, de preferência por meio eletrônico (art. 340). A contestação é distribuída livremente, ou juntada à carta precatória se a citação veio por ela, e segue ao juízo da causa (§ 1º). Se o foro indicado pelo réu for reconhecido competente, o juízo que recebeu a contestação fica prevento (§ 2º). A audiência de conciliação ou de mediação marcada fica suspensa até se definir a competência (§§ 3º e 4º).

3. Eleição de foro depois da Lei 14.879/2024

A Lei 14.879, em vigor desde a publicação no Diário Oficial de 5 de junho de 2024, mudou o art. 63. A cláusula de eleição de foro agora precisa estar em instrumento escrito, referir-se a um negócio determinado e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a cláusula do contrato de consumo que favoreça o consumidor (§ 1º). Ajuizar a ação em juízo aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio, é prática abusiva que justifica o juiz declinar da competência de ofício (§ 5º).

Antes da citação, o juiz pode declarar ineficaz a cláusula abusiva e mandar o processo ao foro do domicílio do réu (§ 3º). Depois de citado, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão (§ 4º); veja a preclusão no CPC.

Perguntas frequentes

Ainda existe exceção de incompetência no CPC?

Não como peça separada. A incompetência, absoluta ou relativa, é alegada como preliminar da contestação (CPC, art. 64).

O que acontece se o réu não alegar a incompetência relativa?

A competência se prorroga, e o juízo passa a ser competente (CPC, art. 65). A incompetência absoluta, ao contrário, pode ser alegada a qualquer tempo e deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º).

Posso protocolar a contestação no foro do meu domicílio?

Pode, quando alegar incompetência relativa ou absoluta. O fato é comunicado ao juiz da causa, e a audiência de conciliação marcada fica suspensa (CPC, art. 340).

O que mudou na eleição de foro em 2024?

A Lei 14.879/2024 passou a exigir que o foro eleito tenha pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, salvo pacto favorável ao consumidor, e tornou abusiva a ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, §§ 1º e 5º).

Guia e gerador gratuitos e informativos, atualizados em 10 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 62 a 66, 337 e 340, e Lei 14.879/2024 (textos compilados do Planalto, lidos nessa data).

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