Evicção: o que o comprador recebe e como chamar o vendedor ao processo
Evicção é a perda da coisa comprada para um terceiro que tinha direito anterior sobre ela. Nos contratos onerosos o vendedor responde por isso (Código Civil, art. 447), e o comprador que perdeu a coisa tem direito ao preço, aos frutos que teve de devolver, às despesas, aos prejuízos, às custas e aos honorários (art. 450). Some as parcelas abaixo e veja o que pedir; o gerador monta a denunciação da lide do art. 125 do CPC.
1. A garantia e quando ela cai
O vendedor responde pela evicção em todo contrato oneroso, mesmo quando a coisa foi comprada em hasta pública (art. 447). As partes podem reforçar, diminuir ou excluir essa responsabilidade por cláusula expressa (art. 448), mas, mesmo com a exclusão, o comprador recebe de volta o preço pago se não sabia do risco ou, informado, não o assumiu (art. 449). E não pode reclamar quem sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (art. 457).
2. O que entra na conta
Além da restituição integral do preço, o comprador evicto recebe a indenização dos frutos que foi obrigado a restituir, das despesas do contrato e dos prejuízos que resultaram diretamente da evicção, e as custas e honorários do advogado que contratou (art. 450, I a III). O preço é o valor da coisa na época em que se perdeu, e, na evicção parcial, proporcional ao desfalque (parágrafo único). As benfeitorias necessárias ou úteis que o terceiro não pagou ficam a cargo do vendedor (art. 453). Se o comprador lucrou com deteriorações e não foi condenado a indenizá-las, esse valor é descontado (art. 452). Na evicção parcial e considerável, o comprador escolhe entre desfazer o contrato e receber a parte do preço correspondente; se não for considerável, cabe só indenização (art. 455).
3. Chamar o vendedor ao processo
O comprador que está sendo demandado pela coisa pode denunciar a lide ao alienante imediato, para exercer no mesmo processo os direitos da evicção (CPC, art. 125, I). A citação do denunciado é pedida na contestação, se o comprador for réu, e tem de ser promovida em 30 dias, ou em 2 meses se ele morar em outra comarca ou em lugar incerto (arts. 126 e 131). Se a denunciação for indeferida, não for feita ou não for permitida, o direito de regresso segue por ação autônoma (art. 125, § 1º); o art. 456 do Código Civil, que tratava do tema, foi revogado pelo CPC. A contestação completa está no modelo de contestação cível, e para o defeito oculto da coisa, o caminho é outro: o prazo do vício redibitório.
Perguntas frequentes
O que é evicção?
É a perda da coisa adquirida em contrato oneroso para um terceiro com direito anterior sobre ela. O alienante responde por ela (Código Civil, art. 447).
O que o comprador evicto pode pedir?
A restituição integral do preço, a indenização dos frutos que restituiu, das despesas do contrato e dos prejuízos diretos, e as custas e honorários do advogado (Código Civil, art. 450), além das benfeitorias necessárias ou úteis não pagas (art. 453).
A cláusula que exclui a evicção vale?
Vale, mas o comprador ainda recebe o preço pago se não sabia do risco da evicção ou, informado, não o assumiu (Código Civil, arts. 448 e 449).
A denunciação da lide é obrigatória?
Não. O CPC diz que ela é admissível (art. 125), e, se não for feita, o direito de regresso é exercido por ação autônoma (art. 125, § 1º).
Guia e calculadora gratuitos e informativos, atualizados em 10 de outubro de 2026. Fontes: Código Civil, arts. 447 a 457; CPC, arts. 125 a 131 (textos compilados do Planalto, lidos nessa data).
O prazo da denunciação com responsável
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