ECA Digital (Lei 15.211/2025): checklist de adequação por tipo de serviço
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente está em vigor desde 17 de março de 2026 (art. 41-A). Ele vale para todo produto ou serviço de tecnologia direcionado a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles, mesmo que o fornecedor esteja no exterior (art. 1º). Marque o tipo de serviço do cliente para gerar a lista de obrigações com o artigo de cada uma.
1. As obrigações centrais
| Obrigação | Artigo |
|---|---|
| Configuração mais protetiva de privacidade por padrão, desde a concepção | art. 7º |
| Gestão de riscos, avaliação do conteúdo pela faixa etária, barreira a conteúdo ilegal e pornográfico, configurações contra uso compulsivo e aviso da faixa etária | art. 8º |
| Prevenção de exposição a exploração sexual, violência, automutilação, apostas, álcool, publicidade predatória e pornografia | art. 6º |
| Verificação de idade confiável a cada acesso, sem autodeclaração, para conteúdo proibido a menores de 18 | art. 9º |
| Ferramentas de supervisão parental com padrão mais protetivo (contato com estranhos, autoplay, recomendação, geolocalização, tempo de uso) | arts. 17 e 18 |
| Vedação de perfilamento e de análise emocional para publicidade dirigida a menores | arts. 22 e 26 |
| Retirada de conteúdo violador após notificação da vítima, do MP ou de entidade, sem ordem judicial, com direito de contestação | arts. 29 e 30 |
| Remoção e comunicação de exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento às autoridades, com retenção de dados | art. 27 |
| Representante legal no Brasil com poderes para receber citação | art. 40 |
2. Sanções
Advertência com prazo de até 30 dias para corrigir; multa de até 10% do faturamento do grupo no Brasil ou, sem faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, até R$ 50 milhões por infração; suspensão temporária e proibição das atividades (art. 35). A autoridade administrativa aplica advertência e multa; o Judiciário, suspensão e proibição, que podem ser cumpridas por bloqueio junto a provedores de conexão. A filial no Brasil responde solidariamente pela multa da empresa estrangeira. As multas vão ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente por 5 anos (art. 36-A).
A fiscalização cabe à "autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital", entidade criada por lei (art. 2º, X, e art. 34). A Lei 15.352/2026, que incluiu no ECA Digital a data de vigência de 17 de março de 2026, também transformou a ANPD em Agência Nacional de Proteção de Dados, autarquia de natureza especial (LGPD, art. 55-A). Confira no regulamento qual órgão exerce cada competência.
3. Quem tem obrigações mais leves
Várias obrigações (arts. 6º, 17 a 20, 27 a 29, 31, 32 e 40) se aplicam conforme as funcionalidades, o número de usuários, o porte e o grau de controle do fornecedor sobre o conteúdo (art. 39). Serviços com controle editorial e de conteúdo licenciado ficam dispensados delas se cumprirem a classificação indicativa, a mediação parental e o canal de denúncias do § 1º. A regulamentação ainda definirá critérios objetivos.
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Perguntas frequentes
Quando o ECA Digital entrou em vigor?
Em 17 de março de 2026.
A quem se aplica?
A produtos e serviços digitais direcionados a menores no Brasil ou de acesso provável por eles, inclusive de fornecedor estrangeiro (art. 1º).
Autodeclaração de idade vale?
Não para conteúdo proibido a menores de 18 anos (art. 9º, § 1º).
Qual a multa?
Até 10% do faturamento no Brasil, ou de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário até R$ 50 milhões por infração (art. 35, II).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fonte: Lei 15.211/2025, lida no texto do Planalto, inclusive o art. 41-A sobre a vigência. A regulamentação da autoridade administrativa pode detalhar ou modular as obrigações.
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