Provimento 205/2021: o que o advogado pode e não pode publicar, com verificador de post
O Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB permite o marketing jurídico, desde que a informação seja objetiva, verdadeira e sóbria, sem captação de clientela nem mercantilização (arts. 1º e 3º). Marque abaixo o que o seu post, anúncio ou vídeo faz, e veja quais regras ele toca, com o artigo de cada uma. Nada do que você marca sai do seu navegador.
Verificador de post
1. O que o provimento permite
- Marketing jurídico e marketing de conteúdo jurídico, com publicidade ativa ou passiva (arts. 1º e 4º).
- Anúncios pagos, fora dos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina (arts. 4º e 5º).
- Identificação com qualificação e títulos verdadeiros e comprováveis, e a sociedade de que faz parte (art. 4º, § 1º).
- Logomarca, fotos dos advogados e do escritório e identidade visual, sem símbolos oficiais da OAB (art. 5º, § 2º).
- Vídeos ao vivo ou gravados, debates e palestras, sem casos concretos nem resultados (art. 5º, § 3º).
- Endereço do site, redes sociais e aplicativo de mensagem como dados de contato, em caráter informativo (art. 4º, § 3º).
- Publicidade ativa de livros, cursos e eventos quando o público são advogados, estagiários e estudantes de direito (art. 4º, § 4º).
2. O que o provimento proíbe
| Conduta | Fonte |
|---|---|
| Falar de valor de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou desconto para captar cliente | art. 3º, I |
| Informação que possa induzir a erro | art. 3º, II |
| Anunciar especialidade sem título certificado ou notória especialização | art. 3º, III |
| Expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação | art. 3º, IV |
| Distribuir brindes, cartões ou material de forma indiscriminada, salvo em evento jurídico | art. 3º, V |
| Mencionar decisões e resultados de processos em que atua | art. 4º, § 2º; art. 5º, § 3º |
| Impulsionamento fraudulento do alcance | art. 4º, § 5º |
| Pagar para aparecer em ranking, prêmio ou honraria | art. 5º, § 1º |
| Na publicidade ativa, falar de tamanho, qualidade ou estrutura do escritório | art. 6º |
| Prometer resultado ou usar caso concreto para oferecer serviço | art. 6º e parágrafo único |
| Ostentar bens, como carros, viagens e hospedagens | art. 6º, parágrafo único |
| Divulgar a advocacia junto com outra atividade, salvo magistério | art. 8º |
3. Publicidade ativa e passiva
Ativa é a que alcança quem não procurou o anunciante, como um anúncio que aparece no feed. Passiva é a que só alcança quem buscou o tema ou aceitou receber a mensagem (art. 2º, VI e VII). O conteúdo jurídico pode usar as duas (art. 4º). A ativa tem uma restrição a mais: não pode falar das dimensões, da qualidade ou da estrutura física do escritório (art. 6º).
4. Conteúdo que atrai sem captar
O provimento define marketing de conteúdo jurídico como a divulgação de conteúdo para informar o público e consolidar o nome do advogado (art. 2º, II). Na prática, um texto que explica um prazo, uma lei nova ou uma decisão de tribunal superior cumpre esse papel melhor que um anúncio de serviço, porque responde ao que a pessoa procurou. Os guias deste site são exemplo do formato: veja os de prazos e rotina do escritório.
Se for usar IA para escrever os posts, o cuidado com dados de cliente e com a conferência do que a IA afirma é o mesmo de uma peça: Recomendação 001/2024 da OAB sobre IA e gerador de prompt jurídico. Caso de cliente fica fora: o provimento exige respeito ao sigilo e veda usar caso concreto para oferecer serviço (arts. 4º, § 2º, e 6º).
Perguntas frequentes
Advogado pode fazer anúncio pago no Google e no Instagram?
Pode, para conteúdo jurídico e publicidade profissional, desde que fora dos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e sem captação de clientela (arts. 4º e 5º do Provimento 205/2021).
Posso divulgar o valor dos meus honorários?
Não como forma de captação. O art. 3º, I, veda referência a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou desconto com esse fim.
Posso postar uma vitória no processo?
Não. É vedado mencionar decisões e resultados de processos em que atua (art. 4º, § 2º), salvo manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
Posso me dizer especialista?
Só com título certificado ou notória especialização (art. 3º, III).
Conteúdo informativo, conferido em 7 de outubro de 2026 no texto do Provimento nº 205/2021 publicado pela OAB/SP. Não é orientação jurídica nem parecer do Tribunal de Ética. O Anexo Único do provimento, com critérios por meio de divulgação, não foi resumido aqui. Fonte: Provimento nº 205, de 15 de julho de 2021, do Conselho Federal da OAB, arts. 1º a 8º.
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