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Menor sob guarda é dependente do INSS? A Lei 15.108/2025, a EC 103 e o que vale pela data do óbito

Desde 14 de março de 2025 a Lei 8.213 volta a dizer que o menor sob guarda judicial se equipara a filho do segurado, mediante declaração do segurado e desde que não tenha condições de se sustentar (art. 16, § 2º, na redação da Lei 15.108/2025). Antes disso, a resposta dependia da data do óbito: o STF incluiu o menor sob guarda em 2021, e a Reforma da Previdência o excluiu da pensão em novembro de 2019. Informe a data do óbito e veja qual regra se aplica.

Regra aplicável–

1. Três períodos, três respostas

ÓbitoMenor sob guardaFundamento
Até 12/11/2019dependente, com prova da dependência econômicaLei 8.213, art. 16, § 2º, com a interpretação conforme do STF nas ADIs 4878 e 5083 (junho de 2021)
De 13/11/2019 a 13/03/2025excluído da pensão por morte pelo texto da emenda; constitucionalidade em discussão no STFEC 103/2019, art. 23, § 6º; STF, Tema 1.271 da repercussão geral, sem julgamento de mérito em 10/10/2026
A partir de 14/03/2025equiparado a filho, mediante declaração do segurado e sem condições de se sustentarLei 8.213, art. 16, § 2º, na redação da Lei 15.108/2025

2. O que o STF decidiu em 2021

No julgamento conjunto das ADIs 4878 e 5083, concluído em 7 de junho de 2021, o Plenário deu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213 para incluir o menor sob guarda, condicionada à prova da dependência econômica. Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, apoiado no art. 33, § 3º, do ECA, que dá à criança sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

3. A Reforma da Previdência e a Lei 15.108

A EC 103/2019 disse que, para a pensão por morte, se equiparam a filho "exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica" (art. 23, § 6º). O § 7º do mesmo artigo deixou as regras da pensão do Regime Geral alteráveis por lei, e foi por lei que a guarda voltou: a Lei 15.108, de 13 de março de 2025, publicada no dia 14 e em vigor na publicação, reescreveu o § 2º do art. 16 para incluir o menor sob guarda judicial. Para os óbitos entre a Reforma e a nova lei, o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.271 (RE 1.442.021) em setembro de 2023, e o mérito ainda não foi julgado.

Na lei nova, a exigência é que o menor não tenha condições suficientes para o próprio sustento e educação, com a declaração do segurado. Guarda de fato, sem decisão judicial, não está no texto. Para a duração da pensão de cada dependente, a calculadora da pensão por morte; para saber se o falecido ainda era segurado, a calculadora de qualidade de segurado.

Perguntas frequentes

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte do INSS?

Para óbitos a partir de 14/03/2025, sim: a Lei 15.108/2025 equiparou o menor sob guarda judicial a filho, mediante declaração do segurado e desde que ele não tenha condições de se sustentar (Lei 8.213, art. 16, § 2º).

E se o óbito foi antes da Lei 15.108?

Até 12/11/2019, o STF garantiu a proteção nas ADIs 4878 e 5083, com prova da dependência econômica. Entre 13/11/2019 e 13/03/2025, a EC 103 excluiu o menor sob guarda da pensão (art. 23, § 6º), e a questão está no Tema 1.271 do STF, sem julgamento de mérito.

Guarda de fato dá direito à pensão?

O texto da Lei 15.108/2025 fala em menor sob guarda judicial.

O menor tutelado e o enteado também são dependentes?

Sim. A Lei 8.213 (art. 16, § 2º) e a EC 103 (art. 23, § 6º) equiparam ambos a filho, com a condição de dependência econômica.

Página informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: Lei 15.108/2025 e Lei 8.213/1991, art. 16 (textos do Planalto); EC 103/2019, art. 23, §§ 6º e 7º; notícia do STF de junho de 2021 sobre as ADIs 4878 e 5083; página do Tema 1.271 no portal do STF, consultada nessa data.

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