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Lei 15.040/2024, a lei do contrato de seguro: prazos do sinistro e da prescrição, com calculadora

A Lei 15.040/2024 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e substituiu os arts. 757 a 802 do Código Civil. Para o advogado do segurado, três regras pesam mais: a seguradora tem 30 dias para dizer se cobre o sinistro e mais 30 para pagar; atrasada, paga multa de 2%; e a prescrição do segurado só começa quando ele recebe a recusa expressa e motivada. Informe as datas e veja os prazos do caso.

Prescrição da ação contra a seguradora

Prescreve em–
Dias de suspensão–

Prazo da seguradora para responder ao sinistro

Manifestação sobre a cobertura até–
Pedidos de documento que suspendem o prazo–

1. O sinistro: 30 dias para decidir, 30 para pagar

EtapaPrazoLei 15.040
Decidir sobre a cobertura, contado do aviso com os documentos necessários30 dias; sem resposta, a seguradora decai do direito de recusarart. 86
Pagar, depois de reconhecida a cobertura30 diasart. 87
Suspensão por pedido de documento complementaraté 2 vezes; só 1 em veículo e em garantia até 500 salários mínimos (no pagamento, também em vida e integridade física)arts. 86, §§ 3º e 4º, e 87, §§ 3º e 4º
Prazo maior fixado pela SUSEP para seguros complexosaté 120 diasarts. 86, § 5º, e 87, § 5º
Atraso da seguradoramulta de 2% sobre o valor corrigido, mais juros e perdas e danosart. 88
Recusa da proposta de seguro25 dias; depois disso, a proposta se considera aceitaart. 49

A recusa tem de ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o fundamento depois, salvo fato que só conheceu após a recusa (art. 86, § 6º). Os documentos que ela pode exigir para decidir têm de estar listados nos documentos do seguro (art. 86, § 1º). Quando a suspensão acaba, o prazo recomeça no primeiro dia útil seguinte à entrega do documento (§ 3º); a calculadora acima mostra o prazo sem suspensão.

2. A prescrição

PretensãoPrazoComeça
Do segurado contra a seguradora (indenização, capital, reserva, rendas, restituição de prêmio)1 anoda ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II)
Do beneficiário ou do terceiro prejudicado contra a seguradora3 anosda ciência do fato gerador (art. 126, III)
Da seguradora contra o segurado ou o estipulante, inclusive cobrança de prêmio1 anoda ciência do fato gerador (art. 126, I, a)

O pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição uma única vez, do recebimento pela seguradora até a comunicação da decisão final (art. 127). A lei revogou o inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil, o prazo de 1 ano que valia para o segurado e para a seguradora (art. 133). Para outros prazos de prescrição, a calculadora de prescrição.

3. Foro, título executivo e arbitragem

A ação de seguro corre no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, que pode preferir o domicílio da seguradora ou de agente dela (art. 131). O contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial, provado por qualquer documento que mostre o contrato e os elementos de certeza e liquidez da dívida (art. 132); a cobrança pode ir direto à execução, com o modelo de execução de título extrajudicial. A arbitragem só vale se pactuada em instrumento assinado pelas partes, no Brasil e pela lei brasileira (art. 129).

A lei não traz regra de transição para contratos celebrados antes de 11/12/2025; a aplicação a eles é questão de direito intertemporal a examinar caso a caso.

Perguntas frequentes

Quando entrou em vigor a Lei 15.040/2024?

Em 11 de dezembro de 2025, um ano depois da publicação no Diário Oficial de 10/12/2024 (art. 134).

Qual o prazo da seguradora para pagar o sinistro?

30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados do aviso com os documentos necessários (art. 86), e mais 30 dias para pagar depois de reconhecida a cobertura (art. 87). No atraso, multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros (art. 88).

Qual o prazo de prescrição do seguro na nova lei?

1 ano para o segurado, contado da ciência da recusa expressa e motivada; 3 anos para o beneficiário ou terceiro prejudicado, contados da ciência do fato (art. 126, II e III).

O pedido de reconsideração suspende a prescrição?

Sim, uma única vez: do recebimento do pedido pela seguradora até a comunicação da decisão final (art. 127).

Página informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: Lei 15.040/2024, arts. 49, 86 a 88, 126, 127 e 129 a 134 (texto do Planalto, lido nessa data); notícia da SUSEP de 11/12/2025 sobre a entrada em vigor. A contagem soma a suspensão em dias e não aplica dias sem expediente ao último dia.

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