Embargos à execução. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015
Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 03/05/2022 · DJE de 27/05/2022 · REsp 1940292 · registro 2021/0017748-4
AcórdãoEmenta
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA.
1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021.
2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes.
5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN.
6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas
- Decreto 22.626/1933 — Lei de Usura
citação no formato do STJ
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA
- Resolução 4.234/2013 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:004234 ANO:2013 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 489, § 1º; art. 1022
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- Decreto 167/1967, art. 5º
citação no formato do STJ
LEG:FED DEC:000167 ANO:1967 ART:00005
- Lei 4.595/1964 — Lei do Sistema Financeiro Nacional, art. 9º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00009
- Lei 4.829/1965, art. 14
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:004829 ANO:1965 ART:00014
- Lei 8.427/1992, art. 4º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008427 ANO:1992 ART:00004
Jurisprudência citada no acórdão
- Prestação jurisdicional - fundamentação suficiente - decisão contrária ao interesse da parteSTJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, AgInt no AREsp 1089677/AM
- Cédula de crédito rural - limitação dos juros remuneratórios - omissão do conselho monetário nacional - decreto nº 22.626/1933 - incidênciaSTJ: AgInt no AREsp 1752240/GO, REsp 1348081/RS, AgRg no REsp 1313569/MS, AgInt no AREsp 686281/PR
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1940292, registro 2021/0017748-4.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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