Embargos à execução. Cédula de produtor rural. Prova pericial. Produção prescindível. Súmula nº 7/STJ
Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Agravo em Recurso Especial · julgado em 18/08/2025 · DJEN de 21/08/2025 · AREsp 2878250 · registro 2025/0081121-6
AcórdãoEmenta
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO.
1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a produção da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.
5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final, não tendo aplicação a legislação consumerista.
6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de permanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 425, VI
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00425 INC:00006
- Decreto-Lei 167/1967, art. 60, § 3º
citação no formato do STJ
LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00060 PAR:00003
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; art. 3º; art. 6º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00003 ART:00006
- Lei 8.929/1994, art. 10, I
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008929 ANO:1994 ART:00010 INC:00001
Jurisprudência citada no acórdão
- Cédula de crédito bancário - juntada da via original do título de créditoSTJ: AgInt no AREsp 812461/RJ, REsp 2013526/MT
- Cédulas de crédito rural - aval por pessoa físicaSTJ: AgInt no REsp 2002764/RS, AgInt no AREsp 1622258/MG
- Contratação de empréstimo - fomento da atividade empresarial - legislação aplicávelSTJ: AgInt no AREsp 555083/SP, REsp 1348081/RS
- Cédula de crédito comercial - inadimplemento - juros remuneratóriosSTJ: AgInt no AREsp 2651459/GO, AgInt no AREsp 1455158/MT
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2878250, registro 2025/0081121-6.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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