Modelo de produção antecipada de provas
Monte o pedido de produção antecipada de provas do CPC (arts. 381 a 383). Escolha a hipótese do art. 381, o tipo de prova e escreva os fatos e os quesitos: o modelo monta a petição com as razões da antecipação e os fatos precisos que o art. 382 exige, e lembra o que o juiz não decide nesse procedimento. Nada do que você digita sai do navegador.
1. Quando cabe
O CPC admite a produção antecipada da prova em três casos: fundado receio de que a verificação dos fatos fique impossível ou muito difícil no curso da ação; quando a prova pode viabilizar acordo ou outro meio de solução do conflito; e quando conhecer os fatos antes pode justificar ou evitar uma ação (art. 381, I a III). Os dois últimos não exigem urgência: a prova pode ser pedida só para avaliar se vale a pena processar ou para negociar com base nela.
2. A petição e o foro
O requerente expõe as razões da antecipação e menciona com precisão os fatos sobre os quais a prova vai recair (art. 382). O foro é o do lugar onde a prova deve ser produzida ou o do domicílio do réu, e o pedido não torna o juízo prevento para a ação futura (art. 381, §§ 2º e 3º). Os interessados são citados, salvo se não houver caráter contencioso, e podem pedir outras provas sobre o mesmo fato no mesmo procedimento (art. 382, §§ 1º e 3º).
3. O que o juiz não faz aqui
O juiz não diz se o fato ocorreu nem quais as consequências jurídicas (art. 382, § 2º). Não se admite defesa nem recurso, salvo contra a decisão que indefere totalmente a prova pedida (§ 4º). Os autos ficam em cartório por 1 mês para cópias e certidões e depois são entregues ao requerente (art. 383). A prova produzida serve depois na ação, se ela vier; por exemplo, no modelo de ação de indenização.
Perguntas frequentes
Precisa de urgência para pedir produção antecipada de provas?
Só na hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. Nos incisos II e III, basta que a prova possa viabilizar acordo ou que conhecer os fatos possa justificar ou evitar a ação.
O réu pode se defender?
Não se admite defesa nem recurso no procedimento, salvo contra a decisão que indefere totalmente a prova pedida pelo requerente (art. 382, § 4º). Os interessados podem pedir outras provas sobre o mesmo fato (§ 3º).
O juiz decide quem tem razão?
Não. O juiz não se pronuncia sobre a ocorrência do fato nem sobre as consequências jurídicas (art. 382, § 2º). A prova fica pronta para uso posterior.
Onde se propõe?
No foro onde a prova deve ser produzida ou no do domicílio do réu (art. 381, § 2º). O pedido não previne a competência para a ação futura (§ 3º).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fonte: CPC, arts. 381 a 383 (texto compilado do Planalto). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
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