Modelo de arguição de impedimento ou suspeição
Um montador da petição que recusa o juiz, o membro do Ministério Público ou o perito por impedimento ou suspeição (CPC, arts. 144 a 148). Escolha quem é arguido e o inciso, informe quando a parte soube do fato: o modelo mostra o último dia dos 15 dias úteis, monta a petição específica do art. 146 e pede o efeito suspensivo e a nulidade dos atos praticados depois do motivo. Nada do que você digita sai do navegador.
1. Impedimento e suspeição
O impedimento tem hipóteses objetivas: o juiz que atuou no processo como advogado, perito, membro do Ministério Público ou testemunha, que decidiu a causa em outro grau, cujo cônjuge ou parente até o terceiro grau postula no processo ou é parte, que é sócio de pessoa jurídica parte, herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de parte, ou que move ação contra a parte ou seu advogado (CPC, art. 144). O compilado do Planalto remete o inciso VIII à ADI 5953, por isso o modelo não o oferece. A suspeição envolve amizade íntima ou inimizade, presentes, aconselhamento, crédito ou débito e interesse no julgamento (art. 145). É ilegítima a suspeição provocada por quem a alega ou depois de ato que signifique aceitação do juiz (§ 2º).
2. Prazo e forma
Contra o juiz, a parte alega em 15 dias do conhecimento do fato, em petição específica dirigida a ele, com o fundamento, documentos e rol de testemunhas (art. 146). O prazo é processual e corre em dias úteis (art. 219); o modelo pula sábados e domingos, e feriados ficam no contador de prazos. Contra membro do Ministério Público, perito e outros auxiliares, a arguição vai na primeira oportunidade de falar nos autos e é processada em separado, sem suspender o processo (art. 148, §§ 1º e 2º).
3. O incidente
Se o juiz reconhecer o motivo, remete os autos ao substituto; se não, autua a petição em apartado, apresenta razões em 15 dias e manda o incidente ao tribunal (art. 146, § 1º). O relator declara se o recebe com ou sem efeito suspensivo, e, enquanto suspenso, a tutela de urgência se pede ao substituto (§§ 2º e 3º). Acolhida a alegação, o tribunal fixa desde quando o juiz não poderia ter atuado e anula os atos praticados depois disso; no impedimento ou na suspeição manifesta, condena o juiz nas custas (§§ 5º a 7º).
Perguntas frequentes
Qual o prazo para alegar suspeição ou impedimento do juiz?
15 dias a contar do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao juiz do processo, com o fundamento, documentos e rol de testemunhas (CPC, art. 146). Contra membro do Ministério Público, perito e outros auxiliares, a arguição vai na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos (art. 148, § 1º).
Qual a diferença entre impedimento e suspeição?
O impedimento tem hipóteses objetivas, como o juiz ter atuado como advogado da parte ou ser parente de quem postula no processo (CPC, art. 144). A suspeição envolve a relação do juiz com as partes: amizade íntima ou inimizade, presentes, crédito ou débito, interesse no julgamento (art. 145).
O processo para enquanto o incidente é julgado?
Depende do relator: recebido sem efeito suspensivo, o processo volta a correr; com efeito suspensivo, fica parado até o julgamento, e a tutela de urgência é pedida ao substituto legal (CPC, art. 146, §§ 2º e 3º).
O que acontece se a alegação for acolhida?
Os autos vão ao substituto legal, o tribunal fixa o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado e anula os atos praticados quando o motivo já existia; no impedimento ou na suspeição manifesta, o juiz é condenado nas custas (CPC, art. 146, §§ 5º a 7º).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 9 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 144 a 148 e 219 (texto compilado do Planalto). O prazo exibido conta só dias úteis de segunda a sexta. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
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