Modelo de ação de rescisão de contrato de imóvel na planta
Monte a ação de rescisão da compra de imóvel na planta com a conta da devolução. Se quem desistiu foi o comprador, o modelo aplica as deduções do art. 67-A da Lei 4.591/1964 (corretagem, multa de até 25% ou 50%, fruição de 0,5% ao mês). Se a construtora atrasou além dos 180 dias de tolerância, pede a devolução integral do art. 43-A, § 1º. Nada do que você digita sai do navegador.
1. Quando o comprador desiste
Desfeito o contrato por distrato ou por inadimplemento do comprador, ele recebe de volta o que pagou à incorporadora, corrigido pelo índice do contrato, menos a comissão de corretagem e a multa contratual, que não pode passar de 25% do valor pago (Lei 4.591/1964, art. 67-A, I e II). Se a incorporação está no regime do patrimônio de afetação, a multa pode chegar a 50% e a devolução acontece até 30 dias depois do habite-se (§ 5º); fora desse regime, em parcela única depois de 180 dias do desfazimento (§ 6º). Se o comprador recebeu o imóvel, responde ainda pelos impostos, pelo condomínio e pela fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (§ 2º). Com exceção da fruição, as deduções não podem passar do que foi pago (§ 4º).
Se o comprador indicar um substituto aceito pela incorporadora, a multa não incide (§ 9º). E no contrato assinado em estande ou fora da sede há direito de arrependimento em 7 dias, com devolução de tudo, inclusive a corretagem (§ 10), exercido por carta registrada com aviso de recebimento (§ 11).
2. Quando a construtora atrasa
O contrato pode prever tolerância de até 180 dias corridos depois da data de entrega, desde que de forma clara e destacada (art. 43-A). Passado esse prazo sem culpa do comprador, ele pode pedir a resolução com a devolução integral do que pagou e a multa do contrato, em até 60 dias da resolução (§ 1º). Se preferir ficar com o imóvel, recebe 1% do valor pago por mês de atraso (§ 2º), indenização que não se cumula com a multa da resolução (§ 3º). Para os contratos de consumo, a Súmula 543 do STJ prevê restituição imediata, integral se a culpa é do vendedor e parcial se é do comprador.
Perguntas frequentes
Quanto a construtora pode reter no distrato de imóvel na planta?
A comissão de corretagem e a multa do contrato, limitada a 25% do valor pago, ou a 50% se a incorporação estiver no patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964, art. 67-A, I e II, e § 5º). Se o comprador recebeu o imóvel, respondem ainda impostos, condomínio e fruição de 0,5% ao mês (§ 2º).
Em quanto tempo o dinheiro é devolvido?
Com patrimônio de afetação, até 30 dias depois do habite-se (§ 5º). Sem ele, em parcela única após 180 dias do desfazimento (§ 6º). Se a unidade for revendida antes, em até 30 dias da revenda (§ 7º).
E se a obra atrasar?
Depois dos 180 dias de tolerância, se ela estiver no contrato de forma clara e destacada, o comprador pode rescindir e receber tudo o que pagou mais a multa, em até 60 dias (art. 43-A, § 1º), ou ficar com o imóvel e receber 1% do valor pago por mês de atraso (§ 2º).
Existe direito de arrependimento na compra de imóvel na planta?
Sim, se o contrato foi assinado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora: 7 dias, com devolução de tudo, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10), por carta registrada com aviso de recebimento (§ 11).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: Lei 4.591/1964, arts. 43-A e 67-A, incluídos pela Lei 13.786/2018 (texto compilado do Planalto); Súmula 543 do STJ (arquivocidadao.stj.jus.br). A conta usa os valores informados sem correção; aplique o índice do contrato. Para contratos anteriores à Lei 13.786/2018, confira o regime aplicável. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
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