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Superendividamento: mínimo existencial e ação de repactuação de dívidas

Informe a renda mensal do cliente e as dívidas com a parcela de cada uma. A calculadora separa o que entra na conta do mínimo existencial (R$ 600 pelo Decreto 11.150/2022), mostra quanto sobra no mês e quanto seria a parcela de um plano em até 5 anos. Depois monta o pedido de repactuação do art. 104-A do CDC. Nada do que você digita sai do navegador.

Parcelas do mês que contam–
Sobra da renda–
Mínimo existencial–
Parcela do plano (saldo ÷ meses)–

1. Quem é superendividado

É o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar o conjunto das dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º). Entram compromissos de consumo de qualquer tipo, inclusive crédito, compras a prazo e serviços contínuos (§ 2º). Ficam fora as dívidas contraídas com fraude ou má-fé (§ 3º).

2. O mínimo existencial e a conta do mês

O art. 3º do Decreto 11.150/2022, na redação do Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 de renda mensal. A conta é feita no mês: renda total contra as parcelas das dívidas vencidas e a vencer naquele mês (§ 1º). O art. 4º tira da conta, entre outras, as parcelas de financiamento imobiliário, de crédito com garantia real, fiança ou aval, de crédito rural, de financiamento da atividade empreendedora, de tributos e condomínio dos bens do consumidor. Os limites de crédito não usados também não contam. O decreto também tirava da conta o crédito consignado, mas o STF, nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 (julgamento concluído em 23/04/2026), decidiu por maioria que as parcelas do consignado não podem comprometer o mínimo existencial, e por unanimidade que o Conselho Monetário Nacional deve avaliar os parâmetros do mínimo existencial todo ano. A calculadora já conta o consignado.

3. O processo em duas fases

Na primeira, o juiz designa audiência conciliatória com todos os credores, e o consumidor apresenta plano de até 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento pactuadas (art. 104-A). Ficam fora as dívidas de contratos celebrados sem o propósito de pagar, de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (§ 1º). O credor que falta sem justificativa tem a dívida suspensa, os encargos da mora interrompidos e fica sujeito ao plano, recebendo depois dos presentes (§ 2º). O acordo homologado vale como título executivo (§ 3º), e o pedido só pode ser repetido dois anos depois de quitado o plano (§ 5º).

Sem acordo, o consumidor pede o processo por superendividamento, com plano judicial compulsório (art. 104-B). Os credores citados têm 15 dias para juntar documentos e as razões da recusa (§ 2º). O plano garante ao menos o principal corrigido e liquida a dívida em até 5 anos, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação (§ 4º). A fase de conciliação também pode correr nos órgãos de defesa do consumidor (art. 104-C).

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Perguntas frequentes

O que é superendividamento?

É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º).

Qual é o valor do mínimo existencial?

R$ 600,00 de renda mensal, pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023. A conta é mensal: renda total do mês contra as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (§ 1º). No julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 (23/04/2026), o STF decidiu que o Conselho Monetário Nacional deve avaliar os parâmetros todo ano e que as parcelas do crédito consignado também não podem comprometer o mínimo existencial.

Quais dívidas ficam fora da repactuação?

As de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar, as de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (CDC, art. 104-A, § 1º).

Qual o prazo máximo do plano de pagamento?

Cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A). No plano judicial compulsório, a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação (art. 104-B, § 4º).

E se o credor não for à audiência?

A ausência injustificada suspende a exigibilidade do débito e interrompe os encargos da mora, e o credor fica sujeito ao plano se o valor for certo e conhecido, recebendo depois dos credores presentes (CDC, art. 104-A, § 2º).

Ferramenta gratuita e informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: CDC, arts. 54-A e 104-A a 104-C (Lei 14.181/2021); Decreto 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com a redação do Decreto 11.567/2023 (textos compilados do Planalto, lidos nessa data); STF, notícia de 23/04/2026 sobre o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097.

Audiência marcada, credores intimados

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