Modelo de ação de alienação parental
Monte a ação declaratória de alienação parental pela Lei 12.318/2010, com as mudanças da Lei 14.340/2022. Marque os atos que você vai provar, entre os do art. 2º, e as medidas que quer pedir, entre as do art. 6º: o modelo escreve a inicial com o pedido de tramitação prioritária, as medidas provisórias do art. 4º e a perícia do art. 5º. Nada do que você digita sai do navegador.
1. O que a lei considera alienação parental
É a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que ela repudie o outro genitor ou que prejudique os vínculos com ele (Lei 12.318/2010, art. 2º). A lei dá exemplos: desqualificar o outro genitor, dificultar o contato e a convivência, omitir informações escolares e médicas, apresentar falsa denúncia e mudar para longe sem justificativa (parágrafo único). A prática fere o direito da criança à convivência familiar saudável e constitui abuso moral (art. 3º).
2. Ação autônoma ou incidental, com prioridade
O indício pode ser declarado em ação própria ou dentro de um processo que já corre, a requerimento ou de ofício. O processo passa a ter tramitação prioritária, e o juiz, ouvido o Ministério Público, determina com urgência as medidas provisórias para preservar a criança, inclusive para garantir a convivência com o genitor (art. 4º). Fica assegurada visitação assistida mínima, no fórum ou em entidade conveniada, salvo risco iminente à integridade da criança atestado por profissional (parágrafo único, na redação da Lei 14.340/2022). Se necessário, o juiz determina perícia psicológica ou biopsicossocial, com laudo em 90 dias (art. 5º, § 3º). O depoimento da criança segue a Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade (art. 8º-A).
3. As medidas do art. 6º
Conforme a gravidade, o juiz pode declarar a alienação e advertir o alienador, ampliar a convivência do genitor alienado, aplicar multa, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alterar a guarda para compartilhada ou invertê-la e fixar cautelarmente o domicílio da criança (art. 6º, I a VI). A suspensão da autoridade parental, que constava do inciso VII, foi revogada pela Lei 14.340/2022. Em mudança abusiva de endereço, o juiz pode inverter a obrigação de levar e buscar a criança (§ 1º). Na alteração de guarda, a preferência é de quem viabiliza a convivência com o outro genitor (art. 7º). Para a guarda em si, veja o modelo de ação de guarda.
Perguntas frequentes
O que caracteriza alienação parental?
A interferência na formação psicológica da criança, promovida por um genitor, pelos avós ou por quem a tem sob guarda, para que ela repudie o outro genitor ou que prejudique os vínculos com ele (Lei 12.318/2010, art. 2º). O parágrafo único lista exemplos, como dificultar a convivência e apresentar falsa denúncia.
O juiz ainda pode suspender a autoridade parental por alienação parental?
Não por esse fundamento: o inciso VII do art. 6º, que previa a suspensão, foi revogado pela Lei 14.340/2022. As medidas vigentes vão da advertência à inversão da guarda e à fixação cautelar do domicílio (art. 6º, I a VI).
Precisa de perícia?
Havendo indício, o juiz determina perícia psicológica ou biopsicossocial, se necessário, com laudo em 90 dias, prorrogáveis só por decisão justificada (art. 5º).
Como a criança é ouvida?
Sempre que for necessário ouvir a criança, a oitiva segue obrigatoriamente a Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade (art. 8º-A).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fonte: Lei 12.318/2010, arts. 2º a 8º-A, na redação da Lei 14.340/2022 (texto compilado do Planalto). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
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