Busca e apreensão na alienação fiduciária: os prazos do devedor
Executada a liminar, o devedor tem 5 dias para pagar a dívida e ter o bem de volta; depois disso a propriedade se consolida no credor. A contestação tem 15 dias, que o STJ conta da juntada do mandado de citação cumprido (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 1º a 3º). Informe as datas e veja os dois vencimentos.
1. Os 5 dias para pagar e reaver o bem
Cinco dias depois de executada a liminar, a propriedade e a posse do bem se consolidam no patrimônio do credor, que pode pedir novo certificado de registro em seu nome (DL 911, art. 3º, § 1º). Dentro desse prazo, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente, pelos valores que o credor apresentou na inicial, e o bem lhe é devolvido livre do ônus (§ 2º). O STJ fixou, no Tema 722 (REsp 1.418.593), que nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004 a integralidade é o valor apresentado e comprovado pelo credor na inicial, sob pena de consolidação.
O decreto não diz se os 5 dias são corridos ou úteis. A calculadora mostra a data em dias corridos, que é a mais cedo; perder esse prazo custa o bem. Quem paga e acha que pagou a mais pode contestar mesmo assim e pedir a restituição (§ 4º).
2. Os 15 dias da contestação
O § 3º do art. 3º diz que a resposta vem em 15 dias da execução da liminar. A Terceira Turma do STJ, em notícia de 02/09/2016, leu esse prazo junto com a regra geral da citação por oficial de justiça: os 15 dias contam da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Hoje essa regra está no art. 231, II, do CPC, e o prazo corre em dias úteis (art. 219). A calculadora conta assim e mostra também a data contada da execução da liminar, para quem quiser trabalhar com a mais cedo.
Pelo Tema 1.040 do STJ (REsp 1.799.367, julgado em 16/09/2021), a contestação só é analisada depois da execução da liminar. Para discutir os encargos do contrato, veja o modelo de ação revisional de contrato bancário e a taxa média de juros do Banco Central por modalidade.
3. Mora, sentença e multa
A mora decorre do simples vencimento e se comprova por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura no aviso seja do próprio devedor (art. 2º, § 2º). Comprovada a mora, a busca e apreensão é concedida liminarmente, inclusive em plantão (art. 3º, caput). Da sentença cabe apelação só no efeito devolutivo (§ 5º). Se a ação for julgada improcedente e o bem já tiver sido vendido, o credor paga ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, atualizado (§ 6º), sem prejuízo de perdas e danos (§ 7º). Se o bem não for encontrado, o credor pode converter o pedido em ação executiva nos mesmos autos (art. 4º).
4. A via do cartório, desde 2023
A Lei 14.711/2023 incluiu no decreto a consolidação da propriedade pelo cartório de registro de títulos e documentos, quando o contrato a prevê em cláusula destacada (art. 8º-B). O oficial notifica o devedor para pagar em 20 dias, sob pena de consolidação, ou apresentar documentos que provem que a cobrança é total ou parcialmente indevida (§ 2º). Se constatar o direito do devedor, o oficial deve parar o procedimento (§ 3º).
Perguntas frequentes
Qual o prazo para pagar e recuperar o carro apreendido?
Cinco dias depois da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pelos valores da inicial (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; STJ, Tema 722).
Qual o prazo para contestar a busca e apreensão?
Quinze dias (DL 911, art. 3º, § 3º). Para a Terceira Turma do STJ (2016), o prazo conta da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, como na regra geral do CPC (art. 231, II).
A contestação pode ser apresentada antes da apreensão?
Pode ser protocolada, mas pelo Tema 1.040 do STJ ela só é analisada depois da execução da liminar.
O que acontece se a busca e apreensão for julgada improcedente?
Se o bem já tiver sido vendido, o credor paga multa de 50% do valor originalmente financiado, atualizado, além de perdas e danos (DL 911, art. 3º, §§ 6º e 7º).
Guia e calculadora gratuitos e informativos, atualizados em 10 de outubro de 2026. Fontes: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, 3º, 4º e 8º-B (texto compilado do Planalto, lido nessa data); CPC, arts. 219 e 231; STJ, Temas 722 e 1.040 (página de repetitivos) e notícia de 02/09/2016 da Terceira Turma.
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