• sistema de cálculo com os requisitos do art. 285-b do cpc
  • modelos de petição inicial de diversas ações revisionais
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  • Aula: Como agravar da decisão que deferiu a busca e apreensão
  • Agravo de instrumento contra decisão que deferiu busca e apreensão alegando adimplemento substancial
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  • e muito mais.

Único programa do mercado desenvolvido por advogados para advogados.

Sistema testado por centenas de escritórios por todos o país.

Fácil de usar e atende os requisitos do art. 285-B.

Único programa do país a fazer cálculos com base na taxa média de mercado.

Feito por quem conhece a fundo do assunto.

Origem

Cansados de depender de peritos para elaboração de nossos laudos para ajuizamento de revisionais unimos nossa experiência de mais de dez anos em direito bancário com conhecimentos de informática e criamos o primeiro sistema brasileiro de preparação de laudos para o ajuizamento de ações revisionais e durante muito tempo ofertamos este através do nosso site wwww.clicdireito.com.br.

Devido ao sucesso do sistema resolvemos evoluir, migramos o mesmo para web adicionamos no sistema modelos processuais, aulas sobre o assunto e um lugar para tirar suas dúvidas.

Em outras palavras: criamos o maior e melhor sistema de apoio para advogados de direito bancários do mercado.

O Nosso Laudo


Durante mais de 10 anos aperfeiçoamos nosso laudo, e hoje ele é aceito sem restrições pelo poder judiciário de todo o Brasil.

O melhor de tudo é que com este laudo você pode instruir o seu processo revisional cumprido os requisitos do art. 285-b do cpc e sem a assinatura de um perito, por sinal muitos de nossos clientes são peritos judiciais, que escolheram nosso sistema devido a sua praticidade e confiabilidade.

art. 285-b. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso

Código de Processo Civil Brasileiro

clique aqui e veja um modelo de laudo

Acesse um PDF do Cálculo

Quais os cálculos que posso fazer no sistema ?

Você pode recalcular praticamente qualquer tipo de contrato que possua parcelas fixas em nosso sistema, sendo que possuímos as seguintes tabelas do Banco Central sempre atualizadas em nossa base de dados.

Cálculos para Pessoa Física

  • Aquisição de veículo por pessoa física
  • Crédito pessoal não consignado pessoa física
  • Crédito pessoal consignado servidores públicos pessoa física
  • Crédito pessoal consignado trabalhadores setor privado pessoa física
  • Crédito pessoal consignado beneficiários do INSS pessoa física
  • Cheque especial pessoa física
  • Aquisição de outros bens por pessoa física
  • Crédito pessoal não consignado renegociado
  • Financiamento imobiliário taxas de mercado pessoa física
  • Financiamento imobiliário taxas reguladas pessoa física
  • Crédito pessoal pessoa física
  • Cartão de crédito total Pessoa Física
  • Crédito rural com taxas de mercado PF
  • Crédito rural com taxas reguladas PF
  • Financiamento agroindustrial com recursos do BNDES PF
  • Financiamento de investimentos com recursos do BNDES PF

Cálculos para Pessoa Jurídica

  • Aquisição de veículo por pessoa jurídica
  • Aquisição de outros bens pessoa jurídica
  • Capital de giro prazo até 365 dias pessoa jurídica
  • Capital de giro prazo maior 365 dias pessoa jurídica
  • Crédito renegociado pessoa jurídica
  • Desconto de duplicatas
  • Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Desconto de cheques
  • Capital de Giro
  • Financiamento imobiliário taxas de mercado pessoa jurídica
  • Financiamento imobiliário taxas reguladas pessoa jurídica
  • Cartão de Crédito Rotativo PJ
  • Capital de giro com recursos do BNDES
  • Antecipação de faturas de cartão de crédito
  • Capital de giro rotativo PJ
  • Crédito rural com taxas de mercado PJ
  • Crédito rural com taxas reguladas PJ
  • Financiamento agroindustrial com recursos do BNDES PJ
  • Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Antecipação de faturas de cartão de crédito
  • Operações de crédito de pessoa jurídica - microempresa
  • Crédito de pessoa jurídica - pequeno porte

Veja mais sobre o nosso sistema

Idéia

Extremamente simples, o programa realiza cálculos de financiamento e de leasing tudo nos termos do art. 285-B do CPC. Basta inserir os dados que em um clique o sistema reduz as taxas de juros abusivas para o valor médio de mercado e recalcula tudo afastando as cobranças ilegais e os juros compostos.

Tudo que você precisa e atualizado constantemente

O programa começa com todas as petições que você já precisa, e ao longo do tempo além destas petições sofrerem atualizações conforme as necessidades, nova petições vão sendo acrescentadas, réplicas, agravos, apelações, embargos, recursos especiais, etc, e você não paga mais por isto..

Nunca mais se sinta sozinho

Uma das grande dificuldades da advocacia é que algumas vezes você simplesmente não tem com quem tirar uma dúvida, debater uma questão. No entanto ao assinar o nosso sistema sempre que você tiver uma dúvida bastará alguns cliques e uma equipe formada por profissionais experientes e qualificados estará trabalhando com você em uma solução.

Inovação pura

Além das petições existem bases de dados de jurisprudência, de leis e inclusive de dúvidas, e se mesmo assim você ainda tiver uma pergunta basta encaminhar que sua dúvida que será respondida pela equipe do ClicDireito.

Atualizado mesmo

Nosso sistema é constantemente atualizado com tudo que sai sobre o assunto, e não se trata só de notícias e jurisprudências, as próprias peças vão sendo modificadas conforme as tendências jurisprudênciais.

Diferenciais

Existem diferenciais incríveis em nosso se sistema, aqui se você precisar, por exemplo, de uma apelação e ainda não existir um modelo que se encaixe 100% no seu caso, basta você mandar a sentença e nos lhe mandaremos a apelação. Se você tiver uma dúvida você a envia e terás uma resposta. Em resumo não tem como comparar nosso sistema, com um pacote fechado, pois o nosso sistema é algo vivo que esta sempre evoluindo, como disse um de nossos clientes é praticamente como ter mais um advogado em seu escritório. E por fim lembre-se no seu primeiro acesso você pode acessar e fazer o download de todos os modelos, ou seja, se você não quer todos estes benefícios, mesmo assim é o pacote mais completo do mercado e com o melhor custo benefício.

Um exemplo de aula ...


Aula: Como agravar da decisão que deferiu a busca e apreensão

Para que ocorra a busca e apreensão são necessários cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Constituição em mora;
  2. Inadimplemento do devedor;
  3. Contrato válido;

Em outras palavras, só será possível bloquear uma ação de busca e apreensão se for possível elidir um destes requisitos, não existindo outra causa em lei que permita resolver esta situação, ou seja, não interessa se o devedor ficou doente, se perdeu o emprego, se mudou de país ou casou com o Steve Jobs o fato é que se não for elidida uma destas causa que autorizam a busca e apreensão esta irá ocorrer, pois  não haverá possibilidade de modificar a decisão que deferiu a busca, razão pela qual nosso estudo deve se focar em como elidir os requisitos da busca e apreensão através de um um agravo de instrumento.

1. A Constituição em Mora 

Na existência de um contrato garantido através da alienação fiduciária a lei garante ao credor a busca e apreensão liminar da coisa em caso de inadimplemento, é a previsão do art. 3 do Decreto Lei 911/69.

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Dec.Lei 911/69

Não obstante conforme pode se verificar pela redação do artigo a norma fala em comprovação da mora, logo a a constituição da mora nas ações de busca e apreensão é um ato formal, ou seja, para que ocorra a busca e apreensão se faz necessária a notificação do devedor da existência da mora.

Antigamente, para que fosse deferida a busca e apreensão se exigia que a instituição financeira comprova-se nos autos que havia ocorrido uma notificação pessoal, por oficial ou por edital do credor, depois a jurisprudência passou a aceitar como comprovação a mera entrega de notificação no endereço do devedor, no entanto esta entrega deveria ocorrer via cartório de protestos e não pelos correios, no entanto no início de 2014 uma modificação legislativa advinda através da lei 13.043/14 passou a permitir a notificação via carta ar (carta registrada) e não sequer que a assinatura no notificado conste no AR.

De fato, isto traz pouca mudança prática, pois conforme se pode ver em jurisprudênicas lá de 2007 se considerava desnecessária a notificação pessoal do devedor da mora.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO- DECRETO LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE. Em se tratando de alienação fiduciária é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que a mesma seja efetivada em seu endereço. Tendo restado demonstrados nos autos pelo autor todos os requisitos para a propositura da ação de busca e apreensão, quais sejam, contrato válido, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora, conforme comprovado pela notificação extrajudicial de fl. 14, não há que se falar em extinção do feito, devendo a liminar de busca e apreensão ser deferida, com o normal prosseguimento do feito. (TJ-MG 107070612577210011 MG 1.0707.06.125772-1/001(1), Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/04/2007, Data de Publicação: 04/05/2007)

Dito isto, fica parecendo bem difícil, se elidir este requisito na ação, no entanto, felizmente para quem advoga contra bancos é bem comum que o banco se esqueça de fazer a notificação ou mesmo fazendo não junte o comprovante de tal notificação no processo, e, se isto acontecer, basta que você alegue no agravo que não ocorreu a constituição em mora que a a busca e apreensão deverá ser revogada.

Desta forma, a primeira coisa que você deve verificar quando for começar a preparar o seu recurso é se ocorreu ou não a notificação válida, e se o comprovante desta foi juntado aos autos e se a resposta para esta pergunta for negativa basta alegar este fato que você conseguirá reverter a busca e apreensão.

Outrossim convém lembrar que a alteração legislativa é nova, desta forma, se pensarmos que a posição anterior era de que carta AR não era válida, se cria uma nova tese, em especial devido a questão da não exigência da assinatura do contratante no AR de inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, na medida em que seria possível alegar que ela estaria dificultando a defesa do consumidor em juízo, em suma, o que parece que veio para auxiliar os bancos pode acabar atrapalhando por criar tumulto processual para algo que era bem simples e já estava resolvido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. BUSCA E APREENSÃO E LIMINAR. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. DEPÓSITO. PURGA DA MORA. Não se presta para caracterizar a mora a notificação encaminhada por correio e via escritório de advocacia, restando desatendida determinação expressa do Decreto-Lei no 911/69, que impõe o encaminhamento via cartório de títulos e documentos, ou por protesto.A questão acerca da extensão da purga da mora ainda não foi apreciada na primeira instância, de sorte que não cabe apreciação nesta sede, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição.Agravo liminarmente provido em parte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TJRS CNJ: 0389455-05.2014.8.21.7000

2. O Inadimplemento do devedor 

Ao contrário do que muitos imaginam não é necessário que o devedor esteja com uma, duas, ou três parcelas atrasadas para que ocorra a busca e apreensão, pois basta simplesmente que exista o inadimplemento de uma parcela que a busca e apreensão já pode ocorrer.

Vale dizer ainda que até bem pouco tempo atrás se entendia que o devedor poderia purgar a mora e evitar a busca, ou seja, poderia pagar o valor em atraso e assim elidir o inadimplemento e consequentemente a busca, no entanto o novo entendimento do STJ - o qual eu acho particularmente um absurdo - é de que uma vez ocorrido o inadimplemento se opera o vencimento antecipado do contrato e assim a purga da mora envolve a quitação de toda dívida (a parte que estava vencida, a que venceu antecipadamente e todas multas e mora), em outras palavras, o STJ rasgou o CDC e atirou no lixo o princípio da continuidade do contrato, razões pelas quais acredito que esta posição será revista no futuro ou pelo STJ, ou pelo STF, ou até mesmo por uma mudança na lei.

Cabe chamar a atenção que este novo entendimento do STJ só vale para os contratos posteriores a lei 10.931/04, e foi firmado no julgamento do recurso paradigma: REsp 1.418.593.

De qualquer sorte, o que realmente nos interessa aqui é como conseguir então romper com o inadimplemento, e, para tal, só temos basicamente duas possibilidades:

  • Declarar o adimplemento substancial;
  • Declarar que a culpa do inadimplemento é do banco;

 

O Adimplemento substancial

Esta tese surgiu nos últimos anos e foi consolidada quando o STJ afirmou que apesar do inadimplemento não poderia ocorrer a retomada de um bem quando houvesse ocorrido o adimplemento substancial.

Na época o STJ não disse de quanto era este adimplemento substancial, mas seria algo como já terem sido pagas 58 parcelas de um contrato de 60.

Não temos muito de onde tirar qual o número mágico que indica o adimplemento substancial, de fato só temos o teto inferior, pois visto que a súmula 284 do STJ - afirma que:

Súmula 284 do STJ A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

Fica evidente que tal não é possível com menos de 40% pago, e mais do que isto, como se fala em adimplemento substancial, entendemos que para pedir tal aplicação deve ter ocorrido no mínimo o pagamento de 51% das parcelas, senão evidemente a parte não paga é maior que a paga e ai fica impossível falar-se em adimplemento substancial, neste sentido vejamos a ementa do leader case:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING ). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. Resolução do Contrato. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" . 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 - RS (2008/0089345-5 – Min. Luis Felipe Salomão) (grifo nosso) “Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”. (AREsp 155.885 - Ministro Massami Uyeda) (grifo nosso)

Desta forma, fica evidente o quão é difícil destruir a busca e apreensão pelo adimplemento substancial, outrossim recomendo que este argumento seja sempre utilizado quando pago mais de 80% do contrato, pois ai fica muito clara a sua aplicação.

 

A mora accipiens - ou a culpa da mora é do credor 

Dito isto nos cabe analisar o último fundamento para se elidir o inadimplemento, qual seja demonstrar que o cliente não tem culpa da mora, pois este não pagou por culpa da ré que exigia além do permitido. Esta é na verdade a tese da revisão do contrato, pois segundo o STJ, deve ser afastada a mora sempre que existir abusividade no contrato. Veja esta decisão do TJRS negando uma busca e apreensão pela ocorrência de capitalização:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VIA CARTORÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE QUE AFASTA A MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70034768770, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 19/02/2010) (TJ-RS - AI: 70034768770 RS , Relator: Dorval Bráulio Marques, Data de Julgamento: 19/02/2010, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2010)

Aqui então nos deixa claro que devemos alegar todas abusividades possíveis e imagináveis para tentar afastar a mora do contrato, desde a cobrança de TAC, capitalização, juros abusivos, e o que mais for aplicável ao caso, uma vez que se tal for declarado se afasta a mora e se derruba a busca e apreensão. Uma coisa interessante de se falar é que o ajuizamento de uma revisional não afasta a mora, mas se lá for deferida uma liminar de manutenção de posse com depósito em juízo isto na prática é a supressão da mora durante o curso da revisional e é por isto que algumas vezes a revisional impede a busca e em outras não. Saliente-se aqui que a mera autorização para deposito judicial na revisional não afasta a mora, sendo necessário que o juiz ou mantenha a posse do bem, ou afaste a mora ou vede a inscrição nos cadastros de inadimplentes.

3. O Contrato válido

Para ocorrer a busca o contrato deve ser válido, e por validade não estamos falando em não ter cláusula abusiva, mas aquelas do art 104 do Código Civil

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Neste sentido fica claro que dificilmente vamos ter qualquer coisa para alegar em relação aos contratos, no entanto os problemas mais comuns são:

- Contrato assinado em branco - exemplo sem taxa de juros - (agride III devido a agressão ao CDC e legislação do BACEN);

- Contrato não registrado no DETRAN - não consta alienado fiduciariamente lá nos documentos do carro (quebra de norma administrativa - alguns julgadores entendem que isto veda a busca, outros que é mera irregularidade que pode ser sanada). No mais para elidir este requisito se deve analisar caso a caso e verificar o que será aplicável ou não.

Conclusão

Como vimos, apesar de não ser fácil é possível sim, em muitos casos, reverter uma liminar de busca e apreensão bastando que para isto se utilize da defesa correta.

Em nossos modelos existem exemplos de agravos de instrumentos nos quais você pode se inspirar para fazer sua defesa e lembre-se. Quem esta com a razão nunca precisa escrever muito. 

Ainda ficou em dúvida ? Mande sua dúvida e nos ajude a melhorar este texto.

 

Abraço a todos Gabriel Rodrigues Garcia


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Revisional de Contrato Funciona ?

Trabalho há mais de 15 anos com revisionais de contrato, já tive mais de 12 mil processo na área e posso assim garantir aos colegas advogados que as ações revisionais de contrato funcionam sim, e se constituem em uma das áreas mais importantes em qualquer escritório de advocacia hoje em dia devido a quantidade de crédito existente no mercado e a dificuladade das pessoas em lidar com o dinheiro.

Entretanto o que vejo é um despreparo completo dos operadores do direito para trabalhar na área, pois as revisionais de contratos são absolutamente diferentes das demais ações usualmente trabalhadas no dia a dia de um escritório de advocacia, seja porque possuem vários requisitos exclusivos na lei, seja porque na sua maioria são resolvidas em acordos em não através de decisões judiciais.

O pior de tudo é que uma pessoa que não conheça o assunto a sério, poderá até fazer a ação, mas não alcançado os resultados que almeja por desconhecimento irá espalhar ao mundo a inveracidade de que revisionais de contrato não funcionam.

De outra banda não existe no mercado nenhuma doutrina que explique realmente o funcionamento das revisionais de contrato, pois ou elas são simplesmente coletâneas de petições, ou se limitam a textos doutrinários que muitas vezes não encostam na realidade do dia a dia, e foi devido a esta lacuna no mercado editorial que parceria com o Sijur decidimos lançar este sistema de cálculo e curso de revisionais, para que aquele colega que deseje militar nesta área possa atuar corretamente e assim não só atingir os seus objetivos como também não denegrir a imagem deste tipo de demanda judicial.

Gabriel Rodrigues Garcia - OAB/RS 51.016

Trabalho fazem 17 anos com revisionais de contrato e elas sempre funcionaram e sempre irão funcionar pelo fato que busca resolver um problema real que nunca irá desaparecer que é o endividamento

Gabriel Rodrigues Garcia OAB/RS 51.016

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